Decisão Monocrática nº 70085492353 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 04-11-2022

Data de Julgamento04 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085492353
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

ED
Nº 70085492353 (Nº CNJ: 0062788-11.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. internação em instituição de longa permanência. VALOR DA CAUSA E CUSTO ANUAL INFERIORES A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Evidenciada a competência do JEFP da Comarca de Porto Alegre para o processamento e julgamento da presente demanda, tendo em vista o valor atribuído à causa inferior a sessenta salários mínimos, e a indicação de custo anual de aproximadamente R$ 40.800,00, consoante a disciplina dos arts. 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/09; 64, §§ 1º e 4º, do CPC; e 1º, § 1º, da Resolução nº 1.083/2015, da COMAG; bem como as teses fixadas nos IRDR?s nº 70076698323 e 70084443449, da 2ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça.


Competência declinada.

Recursos de apelação prejudicados.

Apelação Cível


Terceira Câmara Cível



Nº 70085492353 (Nº CNJ: 0062788-11.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



ELISIANE DE JESUS NETO


APELANTE

MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE


APELADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por parte de ELISIANE DE JESUS NETO contra sentença ?
fls. 1.270 ? 1.277, dos autos originários ? proferida nos autos da ação de rito ordinário ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:

(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Elisiane de Jesus Neto contra o Município de Porto Alegre para, confirmando os efeitos da antecipação de tutela concedida nas fls.
46/48, condenar o Município a fornecer à autora, enquanto perdurar a sua necessidade, internação em Serviço Residencial Terapêutico adequado ao seu quadro clínico e devidamente habilitado para a prestação do serviço. Enquanto estiver indisponível vaga junto à rede pública, estando a autora internada em instituição privada, e a partir do momento em que possuir benefício previdenciário contribuirá com o custeio da sua internação com 30% do valor recebido.

Ainda, considerando a natureza da enfermidade da autora e a necessidade de periódica reavaliação do seu quadro clínico, a fim de confirmar a necessidade de manutenção da sua internação prolongada, bem como visando avaliar a possibilidade de sua desinstitucionalização, determino ao demandado que proceda avaliação médica anual da autora, a ser realizada por médico psiquiatra da rede pública de saúde, devendo a primeira avaliação ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias.
Sempre que acostado o laudo médico, intime-se a parte autora e, após, dê-se vista ao Ministério Público.

Conforme fundamentação acima:

I - Com a concordância do demandado (fls.
1078, 1156/1159 e 1217/1218), homologo, quanto aos aspectos formais, as prestações de contas das fls. 1024/1025 (out/2020), 1028 /1029 (nov/2020), 1032/1033 (dez/2020), 1036 (dez/2020 - 13ª mensalidade), 1126/1127 (jan /2021), 1129/1130 (fev/2021), 1188/1189 (mar/2021), 1191/1192 (abr/2021).

II - Efetivado o bloqueio, acostadas as prestações de contas pendentes, na forma da fundamentação acima, expeça-se alvará do respectivo valor, conforme fundamentação acima, em favor da \" Usina da Saúde\".


Custas pelo MPOA, isentas conforme previsão do art. 5º, inciso I, da Lei 14.634/14.


Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do FADEP, que arbitro em R$ 500,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Em consonância com a repercussão geral da tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, referente ao TEMA nº 810, do STF, o referido valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data da sua fixação; com incidência de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC/2015.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se, sendo o MPOA, inclusive acerca das prestações de contas pendentes de homologação (mai-jun/2021), com prazo de 10 dias.


Após, ao Ministério Público.


Caso interposto recurso de apelação, cumpram-se as formalidades dos §§ 1º e 2º, do art. 1.010, do CPC/2015, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.


Não havendo recurso voluntário, proceda-se a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC, eis que ilíquida a condenação.


Com o trânsito em julgado, baixe-se.


(...)
(grifo no original)
Nas razões, a parte apelante aponta o descabimento da coparticipação no custeio com a internação no percentual de 30% do benefício previdenciário recebido, haja vista onerar o sustento familiar.

Salienta a falta de vestuário, medicamentos, consultas médicas, material de higiene, entre outros insumos na instituição de longa permanência, a indicar o fornecimento destes por parte da família da autora dispendidos com o valor do benefício previdenciário o qual recebe.


Pede a majoração da verba honorária de sucumbência, sob o fundamento de descompasso com o art. 85, §3º, e incisos, do CPC.


Colaciona jurisprudência.


Requer o provimento do recurso, para fins de custeio integral da instituição de longa permanência por parte do Município réu e a majoração da verba honorária ?
fls. 1.313/1.323, dos autos originários.

O Município de Porto Alegre apela, por meio de recurso adesivo.
Alega, em preliminar, a incompetência absoluta do Juízo, haja vista o valor atribuído à causa ? R$ 40.800,00 -, a indicar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
No mérito, combate o reajuste em relação ao índice oficial de atualização utilizado e o pagamento da 13ª mensalidade ?
fls. 1.353/1363, dos autos originários.
Contrarrazões ? fls. 1.353/1.363 e 1.368/1.372, dos autos originários.
Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Dra.
Lisiane Del Pino, no sentido do acolhimento da preliminar de incompetência e, no mérito, parcial provimento de ambos os recursos.
Os autos vieram conclusos.


É o relatório.


Decido.
A matéria devolvida reside na preliminar, da incompetência absoluta do Juízo, haja vista o valor atribuído à causa ?
R$ 40.800,00 -, a indicar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; no mérito, no descabimento da coparticipação no custeio com a internação no percentual de 30% do benefício previdenciário recebido, haja vista onerar o sustento familiar; na falta de vestuário, medicamentos, consultas médicas, material de higiene, entre outros insumos na instituição de longa permanência, a indicar o fornecimento destes por parte da família da autora dispendidos com o valor do benefício previdenciário o qual recebe; na majoração da verba honorária de sucumbência, sob o fundamento de descompasso com o art. 85, §3º, e incisos, do CPC; no reajuste em relação ao índice oficial de atualização utilizado e o pagamento da 13ª mensalidade ? fls. 1.353/1363, dos autos originários.

Contudo, questão prejudicial obsta o exame do mérito do recurso.
Senão vejamos.


Dos elementos dos autos, denota-se o ajuizamento da presente ação de rito ordinário em 27.11.2017, para fins da condenação do Município de Porto Alegre na internação da autora em instituição de longa permanência, com custo mensal de aproximadamente R$ 3.400,00, e a atribuição à causa do valor anual de R$ 40.800,00 ?
fls. 04/12, dos autos originários.



No ponto, cumpre ressaltar a regra constante do art. 2° da Lei Federal n° 12.153/09 - dispõe Acerca dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na Esfera dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios -:


Art. 2o.
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I ?
as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II ?
as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III ?
as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.


§ 3o (VETADO)
§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.


(...)

Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I ?
como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II ?
como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

(...)

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ? Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

(grifei)



Portanto, a regra geral do valor atribuído à causa, para fins da aferição da competência no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.




De outra parte, a competência do JEFP para o julgamento das ações relativas à aos medicamentos de uso contínuo ou indeterminado, caso o custo anual do fármaco não exceda sessenta salários mínimos, consoante a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70076698323, da 2ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça
.


Ainda, a competência JEFP para o julgamento das ações de saúde ajuizadas por pessoa física maior incapaz, consoante a tese fixada
...

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