Decisão Monocrática nº 70085495463 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 16-05-2022

Data de Julgamento16 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085495463
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




JAVC
Nº 70085495463 (Nº CNJ: 0063099-02.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.

Compete a uma das uma das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis o julgamento de recursos interpostos em demandas que versem sobre alienação fiduciária de bem imóvel, enquadrando-se o feito na subclasse ?
Direito Privado não Especificado?, por força do art. 19, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal e orientação do Ofício-Circular da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nº 01/2016 ? 1ª VP.
COMPETÊNCIA DECLINADA.

Agravo de Instrumento


Vigésima Quarta Câmara Cível



Nº 70085495463 (Nº CNJ: 0063099-02.2021.8.21.7000)


Comarca de São Vicente do Sul



LEONARDO SACCOL FERNANDES


AGRAVANTE

MARCO TULIO LEAL FERNANDES


AGRAVANTE

COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO JAG


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


LEONARDO SACCOL FERNANDES e MARCO TULIO LEAL FERNANDES interpõem agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO VALE DO JAGUARI ?
SICREDI VALE DO JAGUARI, nos seguintes termos:

Vistos.
Trata-se de analisar Exceção de Pré-executividade oposta pelos executados (fls. 245/269), em que alegam nulidades sob o fundamento de inobservância da Lei nº 9.514/97 e questões de mérito em relação ao contrato pactuado, excesso de penhora e impugnação ao valor da avaliação dos imóveis, bem como alegação de impenhorabilidade por bem de família. Recebida a exceção à fl. 305. O excepto aportou sua impugnação às fls. 307/348. É O RELATÓRIO. DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade, como decorrência de inspiração doutrinária e jurisprudencial, é admitida, dada a sua natureza, unicamente para aqueles casos em que o excipiente ataca questões verificáveis de plano, notadamente as cognoscíveis de ofício pelo Magistrado, de ordem pública, como as condições da ação e os pressupostos processuais. Em razão disso é que dispensa inclusive a prévia segurança do juízo, podendo, ainda, a matéria ser deduzida diretamente nos próprios autos da Execução. Com efeito, é cediço que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, pois versa sobre questões de ordem pública que devem ser provadas documentalmente. Os excipientes requerem o reconhecimento da nulidade por violação da Lei nº 9.514/97 e violação das cláusulas do contrato, acarretando a nulidade de todos os atos processuais, bem como a descaracterização da mora e consequente anulação da arrematação ocorrida, desconstituídas todas as penhoras e acolhida a alegação de impenhorabilidade dos imóveis penhorados por se tratarem de bem de família e por não ter sido cedido em garantia fiduciária. No mérito, requerem a aplicabilidade do CDC, o cancelamento da inscrição de seus nomes nos órgãos restritivos de crédito, a condenação do excepto em danos morais, repetição de indébito, e por fim a extinção da execução por ausência das condições da ação. Pois bem, o argumento dos excipientes na presente exceção é de que se trata de alienação fiduciária de imóveis, a qual possui lei própria que determina que o rito da expropriação sempre será pela via extrajudicial, através do Cartório de Registro de Imóveis, sendo o órgão competente para realização dos procedimentos. Adianto que a irresignação não prospera, uma vez que, o credor fiduciário tem a faculdade de optar pelo procedimento judicial para a cobrança em detrimento do procedimento extrajudicial previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Em qualquer dos casos de vencimento antecipado de dívida o credor fiduciária pode optar pelo processo judicial de execução por quantia certa contra devedor solvente, caso considere esse meio mais adequado de acordo com as circunstâncias, o que é o caso dos autos. A adoção pelo credor do procedimento extrajudicial previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 não é obrigatória, mas apenas facultativa. A fim de corroborar a fundamentação acima, colaciono o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BENS MÓVEIS E IMÓVEIS COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. VIABILIDADE DA EXCEÇÃO: A viabilidade de apresentação de exceção de pré-executividade foi objeto de acórdão transitado em julgado, no qual foi determinado o processamento da exceção e o enfrentamento do mérito. Portanto, inviável a rediscussão sobre a via eleita pela agravante, pois matéria já decidida, portanto, preclusa no feito. Preliminar contrarrecurdal desacolhida. LITISPENDÊNCIA: A litispendência caracteriza-se pela identidade entre partes, pedidos e causas de pedir, conforme entendimento consolidado no e. STJ. No caso, não há litispendência entre a exceção e os embargos à execução apresentados pela parte autora, considerando se tratarem de pedidos diversos. EXECUÇÃO JUDICIAL: O credor fiduciário tem a faculdade de optar pelo procedimento judicial para a cobrança em detrimento do procedimento extrajudicial previsto nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97. Sendo assim, em que pese o contrato dispor sobre o procedimento previsto naqueles artigos, sua aplicação não é obrigatória, mas facultativa, conforme prevê o art. 19 antes colacionado ILEGITIMIDADE PASSIVA: Alegam os executados a ilegimidade para responder a execução, diante da não constituição da garantia real de alienação fiduciária de coisas móveis. O pedido não prospera, pois os executados assumiram a obrigação no contrato como devedores solidários e não como fiadores, sendo solidariamente responsáveis pelo pagamento do débito com o devedor principal (Brendler Confecções), sem benefício de ordem. Ademais, apesar da garantia (alienação fiduciária) dos bens móveis não estar registrada no Cartório de Títulos e Documentos, tal fato não invalida a coobrigação assumida pelos agravantes, pois o reflexo é somente no sentido de que não produzirão efeitos contra terceiros. PREQUESTIONAMENTO: O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo aventado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, APÓS AFASTAREM AS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS.(Agravo de Instrumento, Nº 70070981329, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 16-02-2017)(grifei) Rejeito, assim, alegação. Com relação a alegada nulidade dos leilões realizados, rejeito nos mesmos termos acima referidos e porque compulsando os autos observo que todos os requisitos foram cumpridos, mostrando-se válida a arrematação ocorrida. Quanto as demais questões de mérito, aplicabilidade do código do consumidor, cobrança da CDI, inversão do ônus da prova, dano moral, excesso de penhora e impugnação à avaliação realizada pela Oficial de Justiça, não se tratam de matérias passíveis de...

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