Decisão Monocrática nº 70085502482 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 07-01-2022

Data de Julgamento07 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo70085502482
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MLGBG
Nº 70085502482 (Nº CNJ: 0063801-45.2021.8.21.7000)

2022/Crime


habeas corpus.
decisão monocrática. paciente que cumpria pena no regime semiaberto e que, em face de não apresentação no retorno de saída temporária em janeiro de 2021, foi recapturado em fevereiro do mesmo ano, estando desde então recolhido ao regime fechado aguardando audiência de justificação para apuração da falta grave, tendo o juízo da execução determinado que o apenado fosse transferido para casa prisional de regime mais brando, o que ainda não foi cumprido.
Conforme informações extraídas no Sistema Consultas Integradas, atualmente o apenado encontra-se cumprindo sanção administrativa, determinada pela administração do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, pela suposta prática de nova falta no dia 30 de novembro de 2021, consistente na posse de aparelho celular e chip, sendo inviável a impetração de medida contra ato de autoridade de órgão executivo diretamente nesta Segunda Instância, eis que sequer há decisão a respeito pelo Juízo da Execução.


HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Habeas Corpus


Quinta Câmara Criminal



Nº 70085502482 (Nº CNJ: 0063801-45.2021.8.21.7000)


Comarca de Novo Hamburgo



RAUL MARQUES


IMPETRANTE

DOUGLAS WILLIAM EHRLICH


PACIENTE

JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUCOES CRIMINAIS DE NOVO HAMBURGO


COATOR


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Adoto, inicialmente, o relatório do despacho exarado pelo eminente Desembargador Rinez da Trindade em regime de plantão:
?
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em regime de plantão, por Raul Marques, advogado, em favor de DOUGLAS WILLIAM EHRLICH, apontando como autoridade coatora o 2º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo.

A defesa relata que o paciente cumpre uma pena total de 04 anos e 08 meses e, atualmente, já cumpriu 98% da reprimenda.
Refere que estava cumprindo pena no regime semiaberto e, em razão de não apresentação no retorno de saída temporária em janeiro de 2021, foi recapturado no dia 06 de fevereiro de 2021. Alega que, desde então, está recolhido no regime fechado, como medida cautelar determinada pela Magistrada a quo, até a realização de audiência de justificação para apuração da falta cometida. Aduz que a solenidade foi reagendada inúmeras vezes desde fevereiro, por razões diversas. Elaborado pedido de progressão de regime, houve deferimento pelo juízo determinando-se que o apenado fosse transferido para casa prisional de regime mais brando. Argumenta que, embora comunicada, a SUSEPE não cumpriu a decisão até o momento. Refere que a última manifestação do juízo foi proferida em 17 de dezembro de 2021, momento em que a Magistrada determinou que os autos fossem conclusos no dia 11 de janeiro de 2021 ? data do término previsto da pena do ora paciente.

Ao final, postula, liminarmente, que seja determinado o
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