Decisão Monocrática nº 70085502516 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085502516
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

CEZD
Nº 70085502516 (Nº CNJ: 0063804-97.2021.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. VISITAÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO.

Sobrevindo nova decisão, revogando decisão anterior e determinando que voltava a vigorar o esquema de visitação antes estabelecido, resta esvaziada a pretensão da parte agravante, prejudicado o recurso por perda de objeto.


Precedentes do TJRS.


Agravo de instrumento prejudicado.

Agravo de Instrumento


Sétima Câmara Cível



Nº 70085502516 (Nº CNJ: 0063804-97.2021.8.21.7000)


Comarca de Santa Cruz do Sul



J.O.

.
.
AGRAVANTE

R.J.P.

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AGRAVADO

M.P.

..
INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

JUSSANA DE O. interpõe agravo de instrumento diante de decisão proferida nos autos da ação de guarda movida por RUDINEI JULIANO P. Inicialmente, pleiteia a concessão da AJG.
No mérito, reporta-se à decisão proferida em 14/12/2021, referindo nada estar comprovado nos autos quanto às alegações de suspeita de abuso sexual, impedida a recorrente de ver sua filha bom base apenas em alegações do genitor, sem provas. Expõe que depois de tal decisão, considerando que o genitor descumpriu com a ordem judicial de levar a menina novamente à escola, houve pedido de reconsideração por parte da agravante, por fato novo, sobrevindo nova decisão, em 17/12/2021, revogando a visitação fixada na decisão anterior, questão a ser reanalisada quando da juntada do laudo pericial ao processo. Sustenta que os autos sequer estavam em cartório, encontrando-se em posse da Psicóloga judicial, proferida a decisão apenas com base em petições das partes, impossibilitada a recorrente de juntar peças necessárias. Invoca o direito de ter a filha em sua companhia e sob seus cuidados, pois a guarda foi fixada em sentença à agravante no modelo unilateral, informando que não possui relacionamento com Ederson S. por outros fatores há mais de um mês, desconhecido seu paradeiro, não residindo na mesma casa que a recorrente e o filho menor Muriel, ausente benefício no momento para a menor ficar sob os cuidados do genitor. Refere que a filha jamais comentou qualquer situação estranha, tampouco a genitora percebeu que pudesse existir abuso por seu ex-companheiro à menor.

Expõe que agravado em sua penúltima manifestação aduziu que estava no parque da Oktoberfest, sendo abordado por uma mulher desconhecida, aduzindo que o padrasto de MILENA estava lhe assediando e que a família materna estaria ciente, assim como a genitora, permanecendo silentes, também mencionando sua peça que a infante não gostaria de voltar a residir com a genitora, por medo de represálias, por ter contado o fato ao pai.
Enfatiza que o aludido abuso em hipótese alguma ocorreria, jamais desconfiando a genitora, ausente mudança de comportamento da menor. Refere ter informado que MILENA estava há quase duas semanas sem frequentar a escola, estando em abandono intelectual, levada pelo pai no final de semana do dia 05/12/2021, não devolvida na data estipulada judicialmente, sobrevindo a decisão de 14/12/2021, formulando a recorrente pedido de reconsideração, sequer analisado. Assevera ser impossível afirmar que de fato que...

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