Decisão Monocrática nº 70085503043 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 17-01-2022
Data de Julgamento | 17 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085503043 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
IM
Nº 70085503043 (Nº CNJ: 0063857-78.2021.8.21.7000)
2022/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INFOJUD E RENAJUD.
1. Se a realidade processual autoriza a penhora on-line (orientação do STJ pelo sistema de repercussão geral), não é lógico não deferir tentativa de localização de bens na Receita Federal por meio do INFOJUD, e de veículos automotores por meio do RENAJUD.
2. Recurso provido.
Agravo de Instrumento
Primeira Câmara Cível
Nº 70085503043 (Nº CNJ: 0063857-78.2021.8.21.7000)
Comarca de Vera Cruz
MUNICíPIO DE VERA CRUZ
AGRAVANTE
GILBERTO ANTUNES DA ROSA
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE VERA CRUZ agrava contra decisão do Juízo da Comarca respectiva que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, ajuizada contra GILBERTO ANTUNES DA ROSA, indeferiu o pedido de consulta no RENAJUD e INFOJUD.
Nas razões, alega que a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD é forma eficaz na solução das demandas executivas.
Sem contrarrazões, tendo em vista que a parte agravada não tem representação nos autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO. A inconformidade merece acolhida, pois a respeitável decisão foi exarada sem consulta à realidade processual.
A respeito da penhora on-line, o STJ já decidiu pelo sistema de repercussão geral no sentido de que prescinde do exaurimento de diligências na busca de bens. Basta o devedor não pagar nem nomear bens.
Eis a ementa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ART. 11 DA LEI 6.830/80. ART. 185-A DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTS. 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21-1-2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedentes da Primeira Seção: (omissis).
(Omissis).
16. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinados em 2008...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO