Decisão Monocrática nº 70085505188 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 17-03-2022

Data de Julgamento17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085505188
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

IM
Nº 70085505188 (Nº CNJ: 0000007-16.2022.8.21.7000)

2022/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR INÉRCIA SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 485, § 1º, DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
APELAÇÃO PROVIDA.
Apelação Cível


Primeira Câmara Cível



Nº 70085505188 (Nº CNJ: 0000007-16.2022.8.21.7000)


Comarca de Santa Maria



MUNICíPIO DE SANTA MARIA


APELANTE

ANTôNIO GILBERTO CORRÊA


APELADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA apela da sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca respectiva que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de IPTU, ajuizada contra ANTÔNIO GILBERTO CORRÊA, julga-a extinta com fundamento no art. 485, III, do CPC.

Nas razões, narra que não houve intimação pessoal do exequente, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Não há pedido de extinção por parte da executada. Os prazos processuais estavam suspensos em decorrência da Pandemia da Covid-19.
Sem contrarrazões, tendo em vista que a parte apelada não tem representação nos autos.

2. FUNDAMENTAÇÃO. Conforme CDA?s, o vencimento do exercício mais antigo ocorreu em 1º-1-2011; logo, só então é que iniciou o quinquênio da prescrição, visto que sob condição suspensiva (CC, art. 199, I).

Considerando que, no caso, o ajuizamento ocorreu em 17-12-2015, com despacho interruptivo em 5-5-2016, não há prescrição prévia ao ajuizamento.


No mais, relativamente ao período pós-ajuizamento, não se cumpriram os parágrafos 2º e 4º do art. 40 da LEF, explicitados na Súmula 314 do STJ.


Finalmente, quanto ao fundamento da decisão (CPC, art. 485, III), violou o respectivo parágrafo 1º, pois não houve intimação pessoal, tendo em vista que a intimação que deferiu a suspensão não supre a determinação legal.


Equívoco havido está na intimação pessoal do advogado (fls.
102-3), e não da parte exequente, como consta expressamente no art. 485, III, § 1º, do CPC. Não podemos confundi-la com a intimação dos atos processuais apontada no art. 269, § 3º, do CPC.
3. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Diz o art. 932 do CPC que nas hipóteses das alíneas dos incisos IV e V incumbe ao relator, respectivamente, desprover ou prover. Entenda-se: o relator deve desprover ou prover. A linguagem é impositiva, assim como em relação ao órgão colegiado quando delibera de modo conflitante, dando ensejo ao juízo de retratação, na gíria do tribunal juízo de retrabalho....

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