Decisão Monocrática nº 70085505261 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 02-03-2022
Data de Julgamento | 02 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085505261 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
CMH
Nº 70085505261 (Nº CNJ: 0000015-90.2022.8.21.7000)
2022/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD/SISBAJUD. RENOVAÇÃO DA BUSCA.
1) O sistema SISBAJUD/BACENJUD é, sabidamente, ferramenta on line criadas pelo Conselho Nacional de Justiça ? CNJ com o objetivo de interligar o Poder Judiciário e o Banco Central, possibilitando consultas, além do envio, em tempo real, de ordens eletrônicas de restrição e de retirada de restrição sobre valores, com o escopo de dar efetividade ao processo de execução.
2) Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, inexistindo óbice legal e visando assegurar a efetividade do processo, é possível a reiteração da tentativa de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD/BACENJUD.
Hipótese em que se revela não se afigura razoável a renovação da medida, tendo em vista que recentemente fora intentada a constrição pretendida sem êxito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento
Décima Segunda Câmara Cível
Nº 70085505261 (Nº CNJ: 0000015-90.2022.8.21.7000)
Comarca de Viamão
FUNDAPLUB - FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO
AGRAVANTE
LUIZ ALBERTO TEIXEIRA WAILER
AGRAVADO
BEATRIZ RODRIGUES WAILER
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAPLUB - FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO contra decisão proferida na ação de execução ajuizada em face de LUIZ ALBERTO TEIXEIRA WAILER e BEATRIZ RODRIGUES WAILER, que indeferiu o pedido de renovação de busca de valores pelo sistema SISBAJUD.
A decisão agravada de lavra do Dr. Cristiano de Azeredo Machado (1ª Vara Cível da Comarca de Viamão), dispôs:
Vistos. Manteho a decisão. Indefiro o pedido de novo bloqueio de valores, visto que não demonstrado indícios de alteração econômica do executado, visto que o bloqueio já efetivado, não localizou valores penhoráveis. No sentido: PENHORA ONLINE. NOVO PEDIDO. SITUAÇÃO ECONÔMICA. MODIFICAÇÃO. Na espécie, a controvérsia diz respeito à possibilidade de condicionar novos pedidos de penhora online à existência de comprovação da modificação econômica do devedor. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial em que, diante da ausência de oferecimento de bens à penhora e da inexistência de bens em nome da recorrida, foi deferido pedido de penhora online de quantias depositadas em instituições financeiras. Entretanto, como não foram identificados valores aptos à realização da penhora, o juízo singular condicionou eventuais novos pedidos de bloqueio eletrônico à comprovação, devidamente fundamentada, da existência de indícios de recebimento de valor penhorável, sendo que tal decisão foi mantida pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso ao reiterar que a exigência de condicionar novos pedidos de penhora online à demonstração de indícios de alteração da situação econômica do devedor não viola o princípio de...
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