Decisão Monocrática nº 70085505485 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 17-01-2022
Data de Julgamento | 17 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085505485 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
IM
Nº 70085505485 (Nº CNJ: 0000037-51.2022.8.21.7000)
2022/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INFOJUD, DITR E DOI.
1. SE A REALIDADE PROCESSUAL AUTORIZA A PENHORA ON-LINE (ORIENTAÇÃO DO STJ PELO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL), NÃO É LÓGICO NÃO DEFERIR TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NA RECEITA FEDERAL POR MEIO DO INFOJUD, BEM COMO DECLARAÇÕES DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (DITR) E DECLARAÇÕES DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
2. RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento
Primeira Câmara Cível
Nº 70085505485 (Nº CNJ: 0000037-51.2022.8.21.7000)
Comarca de Santa Maria
MUNICíPIO DE SANTA MARIA
AGRAVANTE
CANDIDA ROSANE AIRES CASALES
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA agrava da decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca respectiva que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de IPTU, ajuizada contra CÂNDIDA ROSANE AIRES CASALES, indefere consulta nos sistemas INFOJUD, DITR e DOI.
Nas razões, alega que as consultas aos sistemas INFOJUD, DITR e DOI são necessárias para a agilidade e o êxito da demanda. Tais sistemas estão acessíveis ao magistrado e à disposição dos credores. As pesquisas via Bacenjud e Renajud restaram frustradas.
Sem contrarrazões, tendo em vista que a parte agravada não tem representação nos autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO. A inconformidade merece acolhida, pois a respeitável decisão foi exarada sem consulta à realidade processual. A análise informa que resultaram frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis via Bacenjud e Renajud.
A respeito da penhora on-line, o STJ já decidiu pelo sistema de repercussão geral no sentido de que prescinde do exaurimento de diligências na busca de bens. Basta o devedor não pagar nem nomear bens.
Eis a ementa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ART. 11 DA LEI 6.830/80. ART. 185-A DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTS. 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21-1-2007), prescinde do exaurimento de diligências...
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