Decisão Monocrática nº 70085506608 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 03-02-2022
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70085506608 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
EU
Nº 70085506608 (Nº CNJ: 0000149-20.2022.8.21.7000)
2022/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. serviço de táxi. representação do permissionário perante a EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES CIRCULAÇÃO S/A. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
A matéria em questão não se insere na competência da 4ª Câmara Cível, mas, sim, na das Câmaras integrantes dos Colendos 1º e 11º Grupos Cíveis, conforme disposto na Resolução n° 01/98.
competência declinada.
Apelação Cível
Quarta Câmara Cível
Nº 70085506608 (Nº CNJ: 0000149-20.2022.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
SINDICATO DOS TAXISTAS DE PORTO ALEGRE - SINTAXI
APELADO
EPTC - EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTES CIRCULACAO S/A
APELANTE
MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE
APELANTE
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pela EPTC - EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTES CIRCULACAO S/A e pelo MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre que, nos autos da ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TAXISTAS DE PORTO ALEGRE - SINTAXI, julgou procedente a pretensão inicial.
Eis o dispositivo da sentença:
Diante do exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SINDICATO DOS TAXISTAS DE PORTO ALEGRE ? SINTAXI contra a EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES E CIRCULAÇÃO ? EPTC e o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, determinando a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em relação a retirada da bandeira 2, introduzida pelo artigo 35, inciso V, alínea ?J?, da Lei Municipal nº 12.420/18.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 1/3 para cada uma. Isento o Município do pagamento das custas nos termos da Lei nº 14.634/2014. Ainda, condeno as partes no pagamento dos honorários advocatícios de seus procuradores, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando na sua fixação os parâmetros estabelecidos nos incisos I a IV do parágrafo 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
É o breve relato.
Aprecio.
É caso de declinação da competência.
Trata-se de pretensão manejada por entidade sindical representativa dos permissionários do serviço de táxi de Porto Alegre objetivando a anulação da proibição de uso da bandeira 2 por quebra do equilíbrio econômico financeiro do contrato administrativo, por meio do qual fora delegada a exploração dos serviços de transporte individual por táxi, consoante causa de pedir e pedido expostos na peça inaugural da demanda, a saber:
(...)
Nada obstante, para triste surpresa dos ora substituídos, e em absoluto arrepio à Constituição Federal e a Legislação Infraconstitucional, foi editada a Lei Municipal n. 12.420/18 que em seu artigo 35, V, ?J?, revogou a utilização da bandeira 2, a qual como já referido representa 30% de acréscimo ao valor...
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