Decisão Monocrática nº 70085507002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 19-01-2022

Data de Julgamento19 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085507002
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MICSL
Nº 70085507002 (Nº CNJ: 0000189-02.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. restabelecimento do benefício. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.
O benefício da gratuidade da justiça não é inatacável, podendo ser revogado se verificada a alteração nas condições financeiras da parte.
Caso em que a agravante demonstra gastos elevados com a atividade rural exercida, além do comprometimento dos bens por ela declarados, em razão de penhoras e demais constrições. Ativos imobilizados que não se traduzem em liquidez suficiente para fazer frente ao custeio da demanda. Demonstrada a necessidade da embargante e ausentes alterações substanciais na situação financeira, é de ser acolhido o pedido, reestabelecendo a gratuidade anteriormente concedida. Com relação à exceção de incompetência proposta, embora não listada no arrolamento legal do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, possível a mitigação da taxatividade na hipótese, visando não prejudicar eventual exame futuro da questão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça envolvendo questões de competência do juízo em agravo de instrumento. Cláusula de eleição de foro pactuada livremente no contrato rural. Possível o afastamento da competência eleita se verificada a hipossuficiência de uma das partes. Inexistência de relação de consumo ou prejuízos ao regular processamento da execução, tendo a agravante capacidade civil e técnica para firmar a cédula rural em análise. Mantida a cláusula contratual atacada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Agravo de Instrumento


Décima Primeira Câmara Cível



Nº 70085507002 (Nº CNJ: 0000189-02.2022.8.21.7000)


Comarca de Itaqui



LUCIANA PERES AMARO ZINELLI


AGRAVANTE

RURAL AVIACAO AGRICOLA LTDA.



AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANA AMARO PERES ZINELLI, nos autos da ação de embargos do devedor por ela ajuizada, perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui, em desfavor de RURAL AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA., na qual foi revogada a gratuidade da justiça e mantida a cláusula de eleição de foro.


Assim dispôs o juízo a quo (fls.
53 a 55 dos autos digitalizados):
No que se refere à exceção de incompetência territorial, não assiste razão ao embargante, isso porque a cláusula de eleição de foro excepciona a regra de apresentação da execução no foro do domicílio do executado.


Além disso, o autor não opõe prova capaz de invalidar a cláusula contratual, sendo que a desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza hipossuficiência econômica a ensejar o afastamento do foro eleito em contrato.


Ademais, a impugnação aos embargos é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo de 15 dias, pois o último dia do prazo da NE149/2019 seria o dia 15/10/2019.


Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, assiste razão ao embargado, porquanto o embargante possui diversos bens móveis e imóveis de sua propriedade conforme declaração de renda acostada à inicial, de modo que revogo a gratuidade judiciária deferida anteriormente e determino seja o feito remetido à contadoria para cálculo das custas com posterior intimação do embargante para pagamento.


Finalmente, quanto à tempestividade dos embargos, a carta precatória de citação foi juntada aos autos da execução em 21/03/2019, sendo os embargos apresentados em 03/04/2019, dentro do prazo legal, portanto.


Intimem-se, inclusive as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.


Saliente-se que, caso pretendam as partes produzir prova oral, deverão apresentar rol e informar o nome e o número de testemunhas para adequação da pauta, ressaltando-se que o número de testemunhas não poderá ser superior a 03 (três).


Enfatizo, outrossim, que a intimação das testemunhas deverá ser realizada pela parte por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, consoante disposto no Art. 455, § 1º, do CPC.


Pretendendo a intimação das testemunhas arroladas, a parte deverá requerer a diligência, justificadamente, no mesmo prazo acima mencionado, fornecendo nome e endereço completo das testemunhas, comprovando a impossibilidade de intimá-las.


Registra-se que, não sendo requerida a produção de provas, haverá julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.


Dil.

Nas razões recursais, a agravante aduz não possuir condições financeiras para o custeio da demanda por estar separada de fato do marido, verdadeiro responsável pela administração e exploração das atividades agrícolas, possuindo ela poucos conhecimentos/técnica a respeito.
Destaca que todos os bens e maquinários constantes na sua declaração de imposto de renda estão em garantia ou penhorados, tornando-se indisponíveis para si. Assevera que atuava como assistente do marido na produção, a qual restou prejudicada após a quebra de safras, trazendo prejuízos ao núcleo familiar. Defende que a paridade processual há de ser respeitada no caso dos autos, de modo que não seja a agravante prejudicada em razão do ajuizamento da ação distante da Comarca em que reside, fazendo com que a execução se torne mais gravosa. Afirma que o instrumento assinado se trata de contrato padronizado, com teor unilateralmente redigido pela agravada, motivo pelo qual não pode a cláusula de eleição pactuada prevalecer em detrimento da parte em execução. Requer o provimento do recurso para, ao final, restabelecer a gratuidade da justiça anteriormente deferida e acolher a exceção de incompetência territorial proposta para determinar competente o juízo de Alegrete (fls. 5 a 19 dos autos digitalizados).

Vieram os autos conclusos.


É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, estando a parte dispensada do preparo em razão do objeto recursal, que enfrenta, entre outros temas, o pedido de restabelecimento da benesse da gratuidade da justiça.


O instituto em análise, que compreende a isenção das custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento processual até o seu provimento final, encontra respaldo no artigo 98 do Código de Processo Civil.


Embora o deferimento dependa da demonstração, pela pessoa natural, que o custeio do processo inviabilizaria seu sustento próprio ou o de sua família, o benefício não é inatacável, ante a possibilidade de revogá-lo se verificadas alterações nas condições financeiras da parte.


Pois bem.

Na hipótese dos autos, foi a benesse revogada após a provocação judicial pela agravada, tendo o juízo a quo acolhido a postulação com base na
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