Decisão Monocrática nº 70085507010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085507010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

TOM
Nº 70085507010 (Nº CNJ: 0000190-84.2022.8.21.7000)

2022/Cível


RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO DESTINADO AO ADIMPLEMENTO DE contrato para CUSTEIO AGRÍCOLA. INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV DO CPC. VALOR UTILIZADO NO SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
Caso em que o executado demonstrou que o numerário objeto de constrição judicial tinha como origem a venda de produto agrícola e destinava-se ao adimplemento de cédula de crédito bancário.
Considerando que a atividade agrícola que serve como sustento do devedor e de sua família depende do adimplemento deste financiamento, resta impenhorável a quantia, com base no art. 833, IV do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Agravo de Instrumento


Décima Câmara Cível



Nº 70085507010 (Nº CNJ: 0000190-84.2022.8.21.7000)


Comarca de Tapejara



IGOR DARLAN PANISSON


AGRAVANTE

SACROVIR SOSSELLA


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IGOR DARLAN PANISSON contra decisão que acolheu a impenhorabilidade alegada por SACROVIR SOSSELLA.

Em suas razões, o agravante afirmou que não há prova nos autos de que o numerário bloqueado na conta bancária do executado seja proveniente da venda de grãos e que servirá para quitar empréstimo tomado para custear atividade agrícola.
Asseverou que os cheques foram emitidos pela Cooperativa Agrícola Tapejara em nome dos irmãos do réu, o qual está furtando-se do pagamento da condenação. Asseverou que o imóvel penhorado nos autos é de difícil alienação por tratar-se de um hectare dentro de um todo maior sem demarcação. Informou que a penhora sobre sacos de soja também restou frustrada. Pediu o recebimento do agravo no efeito suspensivo e seu final provimento para que seja mantida a constrição judicial efetivada através do Sistema SISBAJUD em junho de 2021.

Foi o relatório.

Decido.

Incide à espécie o art. 833, IV que assim preconiza:
Art. 833.
São impenhoráveis:

[...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
No caso, o executado comprovou nos autos que o numerário (R$36.000,00) bloqueado no SISBAJUD em 11/06/2021 tinha como origem a venda de produto agrícola e
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