Decisão Monocrática nº 70085507119 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 12-01-2022

Data de Julgamento12 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085507119
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JBSJ
Nº 70085507119 (Nº CNJ: 0000200-31.2022.8.21.7000)

2022/Cível


???
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. LEI 13.869/2019 (LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE).

1. É consabido que o dinheiro terá preferência sobre os demais bens passíveis de penhora nas demandas fiscais, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), de modo que é outorgado ao exequente requerer a penhora on line via SISBAJUD, inclusive sem a necessidade de esgotar ??outros meios de diligência (REsp 1.112.943/MA).

2. Em que pese o art. 36 da Lei nº 13.869/2019 tipifique como crime a conduta do Julgador de ?Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la?, o alcance das expressões ?exacerbadamente? e ?excessividade da medida? afastam os riscos de ilegalidade involuntária, face à necessidade de demonstração de excessividade pela parte.

3. O tipo penal dispõe que o aferimento do excesso na medida se dá por provocação da parte, sendo esta mais uma garantia ao Julgador.

4. Assim, a constrição de quantia correspondente ao valor indicado na CDA não caracteriza medida excessiva, mormente porque a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez (artigos 204 do CTN e da LEF), só podendo ser elidida por prova robusta em sentido contrário.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.


Agravo de Instrumento


Segunda Câmara Cível



Nº 70085507119 (Nº CNJ: 0000200-31.2022.8.21.7000)


Comarca de Canoas



MUNICIPIO DE CANOAS


AGRAVANTE

JULIANA FREITAS RIBAS


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de agravo de instrumento, apresentado pelo MUNICÍPIO DE CANOAS, contra decisão indeferindo pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, exarada nos autos da execução fiscal movida contra JULIANA FREITAS RIBAS.
A negativa de bloqueio de valores se deu com fundamento no artigo 36 da Lei de Abuso de Autoridade (fls. 22-24).
Em razões o recorrente alega, em suma, a possibilidade de deferimento do pedido de bloqueio de valores, sobretudo em razão da ordem de preferência do art. 11, da Lei de Execuções Fiscais.
Diz que deve ser afastada aplicação do artigo 36 da Lei nº 13.869/2019, pois ausente risco de configuração de crime, na medida em que não há conduta dolosa. Colaciona precedentes desta Corte. Protesta pelo provimento do recurso, para que seja realizada a penhora através do SISBAJUD.

Sem contrarrazões, tempestivo (fl. 25), sem preparo em razão de isenção legal, vieram os autos conclusos.


É o relatório.

Decido.
Destaco ser cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, combinado com art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal.


Infere-se dos autos que o MUNICÍPIO DE CANOAS ajuizou execução fiscal em desfavor de JULIANA FREITAS RIBAS, a fim de cobrar créditos tributários oriundos de
ISSQN e Taxa de Fiscalização (fls.
27-47).
Postulada a penhora on line de valores (fl. 49), o Juízo de origem indeferiu o pedido (fls.
22-24), ensejando a apresentação da presente insurgência.

A pretensão deve ser acolhida.


A lei 13.869/2019, citada pelo Magistrado, delibera sobre os crimes de abuso de autoridade, conforme se segue:
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

O art. 36 da lei 13.869/2019, tipifica como crime a seguinte conduta da autoridade judiciária, in verbis:
Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


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