Decisão Monocrática nº 70085508570 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 03-05-2022

Data de Julgamento03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085508570
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




JBSJ
Nº 70085508570 (Nº CNJ: 0000346-72.2022.8.21.7000)

2022/Cível


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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. LEI 13.869/2019 (LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE).

1. É consabido que o dinheiro terá preferência sobre os demais bens passíveis de penhora nas demandas fiscais, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), de modo que é outorgado ao exequente requerer a penhora on line via SISBAJUD, inclusive sem a necessidade de esgotar ??outros meios de diligência (REsp 1.112.943/MA).

2. Em que pese o art. 36 da Lei nº 13.869/2019 tipifique como crime a conduta do Julgador de ?Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la?, o alcance das expressões ?exacerbadamente? e ?excessividade da medida? afastam os riscos de ilegalidade involuntária, face à necessidade de demonstração de excessividade pela parte.

3. O tipo penal dispõe que o aferimento do excesso na medida se dá por provocação da parte, sendo esta mais uma garantia ao julgador.

4. Assim, a constrição de quantia correspondente ao valor indicado na CDA não caracteriza medida excessiva, mormente porque a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez (artigos 204 do CTN e da LEF), só podendo ser elidida por prova robusta.
5. O agravante não juntou prova de que a parte executada foi citada, porém tal situação não fica clara no despacho atacado, levando-se à conclusão que sim. Por óbvio, sem a devida angularização processual não há falar em bloqueio de valores nas contas da parte executada. Assim, é caso de se autorizar o bloqueio requerido pelo recorrente, condicionado este à existência de prévia citação da parte executada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.


Agravo de Instrumento


Segunda Câmara Cível



Nº 70085508570 (Nº CNJ: 0000346-72.2022.8.21.7000)


Comarca de Canoas



MUNICIPIO DE CANOAS


AGRAVANTE

INDUSTRIA QUIMICAS STAR LTDA


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão indeferindo pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD apresentado pelo Município de Canoas, nos autos da execução fiscal movida contra Indústria Químicas Star Ltda.
Referida decisão restou assim redigida (fls. 34-36):

Vistos.
Requereu o exequente a penhora de valores via SISBAJUD.
Juntou cálculo na fl. 285.
Impõe-se esclarecer que o atual procedimento de bloqueio de valores online alcança todas as contas de titularidade do obrigado, conduzindo à inevitável penhora de valores superiores àqueles buscados no processo, havendo disponibilidade nas referidas contas bancárias.

Tal sistemática foi exemplarmente descrita pelo Ilustre Des.
Luiz Felipe Silveira Difini, nos autos do Agravo de Instrumento nº 70083037515, conforme reproduzo:
\
"Na atual sistemática de bloqueios on line, é inerente à realização do bacenjud a possibilidade de constrição em quantia superior à efetivamente executada. Isso porque, ao emanar a ordem para o Banco Central, todas as quantias encontradas, nas mais diversas instituições, sofrerão o bloqueio, no montante informado pelo juiz, podendo ocorrer a penhora dúplice ? dois valores bloqueados em instituições financeiras diversas. Por certo que o desbloqueio é efetuado pelo juiz, após a devida consulta ao protocolo por ele realizado.\"
Acrescente-se que, dependendo de iniciativa do devedor, a verificação de penhora excessiva ou inadequada, exigirá prévia oportunização de ouvida do credor, sob pena de descumprimento do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil.

Portanto, a demora na verificação e eventual desobstrução de valores indevidamente penhorados, depende não só das peculiaridades do próprio sistema SISBAJUD, mas também das peculiaridades de cada unidade judiciária e de expressa determinação legal acerca do contraditório, base constitucional de um processo justo.

Assim, considerada a publicação da Lei 13.869/19 ?
Lei de Abuso de Autoridade ? necessário considerar a possibilidade de tipificação de ato judicial de constrição patrimonial em crime previsto em norma penal de tipo aberto. Veja-se a respeito, mais uma vez, a lição do Des. Luiz Felipe Silveira Difini, extraída dos autos do Agravo de Instrumento nº 70083037515:
\
"Todavia, a lei não esclarece qual o alcance das expressões ?exacerbadamente? e ?excessividade da medida?. Também não refere qual o prazo para que reste configurada a omissão do julgador disposta na parte final do tipo penal. Ainda que se encontre em ?vacatio legis? por certo que os atos executórios se alongam no tempo, provavelmente alguns sendo praticados após a entrada em vigor da lei.
Em suma, a norma, contrariando a técnica legislativa penal, é aberta, admitindo interpretação nos mais variados sentidos.
Criminaliza conduta atrelada à atividade-fim do julgador, responsável pela condução dos processos e pela determinação do bloqueio on line.\"
Por consequência, impõe-se reconhecer que o tipo penal descrito no art. 36 da Lei nº 13.869/20191 afronta o direito penal moderno, constituindo tipo penal aberto, cuja principal característica é a imprecisão sobre a conduta proibida e a conduta permitida, dificultando o discernimento do destinatário da norma penal.

Tal compreensão não decorre de percepção subjetiva, ou temor no exercício da jurisdição, mas da necessidade de reafirmação do Estado Democrático de Direito neste momento de aparente retrocesso.

De outro lado, segundo lição do eminente desembargador Nereu José Giacomolli2, a
...

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