Decisão Monocrática nº 70085508786 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 01-02-2022

Data de Julgamento01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085508786
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

RTH
Nº 70085508786 (Nº CNJ: 0000367-48.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA VIA SISBAJUD (SUBSTITUTO DO ANTIGO SISTEMA BACENJUD). MEDIDA INDEFERIDA NA ORIGEM AO ARGUMENTO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. DESCABIMENTO.

1. Descabe o receio externado pelo douto Juízo a quo, com base no art. 36 da Lei Federal nº 13.869/2019, a prever como abuso de autoridade o ato judicial que ?decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida?. Inviável compreender que a referida Lei de Abuso de Autoridade venha a inviabilizar o cumprimento de medidas inerentes à execução fiscal, lembrando que a regra geral é a penhorabilidade de todos os bens do devedor, até porque o objetivo da execução por quantia certa, do que não difere a execução fiscal, é, justamente, a expropriação de bens e valores (artigos 789, 790 e 824, todos CPC; art. 184 do CTN; e art. 30 da LEF).

2. No Recurso Especial nº 1184765/PA, TEMA 425, acabou pacificado o entendimento de que a utilização do Sistema BACENJUD, no período posterior à vigência da Lei 11.382/2006, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, bem como que o art. 185-A do CTN não colide, e tampouco se sobrepõe, ao disposto no art. 11 da Lei das Execuções Fiscais e nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil (artigos 655 e 655-A do Código de Processo Civil de 1973), que preferem o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação, na ordem de bens penhoráveis, pois a ratio essendi do mencionado art. 185-A do CTN é privilegiar o crédito tributário.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.


Agravo de Instrumento


Segunda Câmara Cível



Nº 70085508786 (Nº CNJ: 0000367-48.2022.8.21.7000)


Comarca de Canoas



MUNICIPIO DE CANOAS


AGRAVANTE

CAROLINA ELOISA SCHULZ


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CANOAS contra decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal que promove contra CAROLINA ELOISA SCHULZ indeferiu o pedido de penhora on-line de ativos financeiros, em razão do contido no art. 36 da Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, cujo teor transcrevo:
Vistos.
Requereu o exequente a penhora de valores via SISBAJUD. Juntou cálculo na fl. 71. Impõe-se esclarecer que o atual procedimento de bloqueio de valores online alcança todas as contas de titularidade do obrigado, conduzindo à inevitável penhora de valores superiores àqueles buscados no processo, havendo disponibilidade nas referidas contas bancárias. Tal sistemática foi exemplarmente descrita pelo Ilustre Des. Luiz Felipe Silveira Difini, nos autos do Agravo de Instrumento nº 70083037515, conforme reproduzo: \"Na atual sistemática de bloqueios on line, é inerente à realização do bacenjud a possibilidade de constrição em quantia superior à efetivamente executada. Isso porque, ao emanar a ordem para o Banco Central, todas as quantias encontradas, nas mais diversas instituições, sofrerão o bloqueio, no montante informado pelo juiz, podendo ocorrer a penhora dúplice ? dois valores bloqueados em instituições financeiras diversas. Por certo que o desbloqueio é efetuado pelo juiz, após a devida consulta ao protocolo por ele realizado.\" Acrescente-se que, dependendo de iniciativa do devedor, a verificação de penhora excessiva ou inadequada, exigirá prévia oportunização de ouvida do credor, sob pena de descumprimento do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Portanto, a demora na verificação e eventual desobstrução de valores indevidamente penhorados, depende não só das peculiaridades do próprio sistema SISBAJUD, mas também das peculiaridades de cada unidade judiciária e de expressa determinação legal acerca do contraditório, base constitucional de um processo justo. Assim, considerada a publicação da Lei 13.869/19 ? Lei de Abuso de Autoridade ? necessário considerar a possibilidade de tipificação de ato judicial de constrição patrimonial em crime previsto em norma penal de tipo aberto. Veja-se a respeito, mais uma vez, a lição do Des. Luiz Felipe Silveira Difini, extraída dos autos do Agravo de Instrumento nº 70083037515: \"Todavia, a lei não esclarece qual o alcance das expressões ?exacerbadamente? e ?excessividade da medida?. Também não refere qual o prazo para que reste configurada a omissão do julgador disposta na parte final do tipo penal. Ainda que se encontre em ?vacatio legis? por certo que os atos executórios se alongam no tempo, provavelmente alguns sendo praticados após a entrada em vigor da lei. Em suma, a norma, contrariando a técnica legislativa penal, é aberta, admitindo interpretação nos mais variados sentidos. Criminaliza conduta atrelada à atividade-fim do julgador, responsável pela condução dos processos e pela determinação do bloqueio on line.\" Por consequência, impõe-se reconhecer que o tipo penal descrito no art. 36 da Lei nº 13.869/20191 afronta o direito penal moderno, constituindo tipo penal aberto, cuja principal característica é a imprecisão sobre a conduta proibida e a conduta permitida, dificultando o discernimento do destinatário da norma penal. Tal compreensão não decorre de percepção subjetiva, ou temor no exercício da jurisdição, mas da necessidade de reafirmação do Estado Democrático de Direito neste momento de aparente retrocesso. De outro lado, segundo lição do eminente desembargador Nereu José Giacomolli2, a defesa de um direito penal com tipos abertos é característica de um direito penal autoritário, incompatível com o atual estado de desenvolvimento da civilização. Logo, no atual contexto, pendente pronunciamento da Corte Suprema nos autos das ADINS ? Ações direta de Inconstitucionalidade nº 6238 e nº 6239, temerária a determinação de penhora online neste instante processual. Por tais razões, indefiro o pedido de penhora online deduzido pelo exequente na fl. 70. Intimem-se, inclusive o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento. Diligências legais.

Em razões de agravo, manifesta sua inconformidade quanto ao indeferimento do pedido de penhora via BACENJUD (SISBAJUD), alegando que a decisão agravada inviabiliza a legítima pretensão do erário de receber os créditos fiscais inadimplidos pela parte executada.
Pede provimento do recurso.

Vêm os autos à conclusão.


É o breve relatório.


Decido.
Possível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, combinado com o artigo 206, XXXVI do Regimento Interno deste Tribunal.


De plano, esclareço que, recentemente, o Poder Judiciário passou a utilizar o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário ?
SISBAJUD
? desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Banco Central, em substituição ao antigo Sistema BACENJUD, para localização e bloqueio de ativos de devedores com dívidas reconhecidas na justiça.
Dito isso, passo a analisar a pretensão recursal.

Começa que não se sustenta o receio externado pelo douto Juízo a quo, alicerçado que está no contido no art. 36 da Lei Federal nº 13.869/2019, a prever como abuso de autoridade o ato judicial que ?
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida? e que, ?ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la?.

Basicamente, porque o valor do bloqueio tem como teto o valor da dívida em execução, ou seja, de regra, nas poucas vezes em que se localiza ativos financeiros em valor superior ao débito, o excedente nem chega a ser bloqueado e, nessa hipótese, é liberado pelo Juízo, via acolhimento de manifestação das partes ou até mesmo de ofício, quando caracterizado o excesso de execução/excesso de constrição/excesso de penhora.


Friso que não é possível compreender que a referida Lei de Abuso de Autoridade venha a inviabilizar o cumprimento de medidas inerentes à execução fiscal, lembrando que a regra geral é a penhorabilidade de todos os bens do devedor, até porque o objetivo da execução por quantia certa, do que não difere a execução fiscal, é, justamente, a expropriação de bens e valores (artigos 789, 790 e 824, todos CPC
; art. 184 do CTN
; e art. 30 da LEF
).

Outrossim, a par do precedente invocado pelo Juízo ?
a quo?, já há outros em sentido contrário, como, por exemplo, o que segue colacionado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA VISANDO À LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA NO SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE E/OU DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PELO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. Consoante iterativos julgados do Superior Tribunal de Justiça, é lícito ao exequente requerer a consulta ao sistema BACENJUD visando localizar bens do executado suscetíveis de penhora, independentemente do esgotamento de diligências realizadas com tal escopo nas vias extrajudiciais. Ademais, sem embargo da previsão contida no art. 36 da Lei nº 13.869/2019, fora de dúvida está que ao julgador singular ? e igualmente a esta instância revisora ?, sempre que se deparar com o decreto de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação do crédito da parte, abre-se a possibilidade de promover a devida adequação, quando restar demonstrada, no caso concreto, a excessividade da medida constritiva. Assim, a despeito da atual...

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