Decisão Monocrática nº 70085508869 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 13-01-2022

Data de Julgamento13 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo70085508869
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

GDD
Nº 70085508869 (Nº CNJ: 0000375-25.2022.8.21.7000)

2022/Crime


mandado de segurança.
pedido de restituição de veículo apreendido pela autoridade policial, EM RAZÃO DE ENVOLVIMENTO EM HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO.

Tratando-se de pedido de restituição de veículo envolvido em acidente de trânsito, que resultou em homicídio culposo no trânsito e, em sendo apontada como autoridade coatora o Delegado de Polícia, a questão deve, de início, ser posta perante o juízo a quo, competente para examinar suposto ato ilegal oriundo da Autoridade Policial, não tendo esta Corte competência.
Inteligência dos artigos 28, I, ?e?, e 206, XXXVII, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

Mandado de Segurança


Sétima Câmara Criminal



Nº 70085508869 (Nº CNJ: 0000375-25.2022.8.21.7000)


Comarca de Tramandaí



VERA LUCIA AMARAL DA SILVA


IMPETRANTE

DELEGADO DE POLICIA DE TRAMANDAI


COATOR

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


COATOR


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VERA LÚCIA AMARAL DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Delegado de Polícia de Tramandaí.

Requer, em síntese, a restituição do veículo RENAULT/SCENIC RXE 1.6, placas MEP1880, ano modelo 2003, o qual em 28/12/2021, foi envolvido em acidente de trânsito registrado na ocorrência policial número 9394/2021, e apreendido junto ao depósito do DETRAN e à disposição da autoridade policial.
Refere que a condutora do veículo se envolveu em um acidente de trânsito, o qual resultou em um homicídio culposo. Afirma que é a proprietária do veículo, razão pela qual requer a sua restituição, manifestando a existência de direito líquido e certo, quanto mais o objeto não interessa ao inquérito policial.

Pugna, liminarmente, pela restituição do veículo e a isenção das custas e do depósito.


É o relatório.

Decido.

Analisando os autos, verifico que a pretensão da impetrante é a restituição de veículo envolvido em acidente de trânsito datado de 28.12.2021, com vítima que veio à óbito.
Em razão do acidente, o veículo restou apreendido pela Autoridade Policial.
Ocorre que, além de não ter sido acostado nenhum documento comprovando a negativa da restituição do veículo pela Autoridade Policial, a questão não foi originariamente pleiteada na origem.
Não há processo vinculado a este Mandado de Segurança no primeiro grau,...

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