Decisão Monocrática nº 70085509420 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 18-01-2022
Data de Julgamento | 18 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085509420 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
LFBS
Nº 70085509420 (Nº CNJ: 0000431-58.2022.8.21.7000)
2022/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO NA CERTIDÃO DE ÓBITO DO VARÃO. PLEITO A SER DEDUZIDO EM DEMANDA PRÓPRIA. MATÉRIA DE CUNHO ADMNISTRATIVO.
Pretende o recorrente (falecido em 20.03.2021), a averbação do divórcio na certidão de óbito. De saída, cumpre ressaltar a ausência de capacidade postulatória do agravante, pois, em razão do óbito, deve ser representado nos autos por seus sucessores. Não obstante, a alteração da certidão de óbito refoge do objetivo desta demanda, cuja prestação jurisdicional, aliás, já se esgotou. O divórcio do casal foi decretado por sentença datada de 12.09.2004, quando também foi definida a partilha dos bens e, em setembro de 2021, foi averbada a separação das partes junto ao assento de casamento. A averbação do divórcio na certidão de óbito deve ser deduzida em demanda própria, notadamente por sua natureza administrativa (art. 73, VI e VII, do COJE).
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo de Instrumento
Oitava Câmara Cível
Nº 70085509420 (Nº CNJ: 0000431-58.2022.8.21.7000)
Comarca de Bento Gonçalves
A.D.P.
..
AGRAVANTE
E.B.T.P.
..
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE D. P. em face da decisão que, nos autos da ação de separação judicial promovida por ELAINE B. T. P., indeferiu o pedido de averbação do divórcio do casal na certidão de óbito do próprio recorrente (fls. 41/42 deste recurso; fls. 69 e 73 do processo originário nº 005/1.03.0000219-9). Pede a reforma da decisão agravada.
Brevemente relatado, DECIDO.
Pretende, o recorrente Alexandre (falecido em 20.03.2021 ? fl. 36), a averbação do divórcio em sua própria certidão de óbito!
De saída, cumpre ressaltar a ausência de capacidade postulatória do agravante, pois, em razão do óbito, deve ser representado nos autos por seus sucessores, não se prorrogando os poderes por ele outorgados para após o próprio óbito!
Não bastasse isso (e basta), por outro motivo deve ser também mantida a decisão agravada.
O divórcio do casal Alexandre e Elaine foi decretado por sentença datada de 12.09.2004, quando também foi definida a partilha dos bens (fls. 49/63). Em setembro de 2021, foi averbada a separação das partes junto ao assento de casamento (fls. 148 e 161).
Ocorre que, como bem destacou...
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