Decisão Monocrática nº 70085509420 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 18-01-2022

Data de Julgamento18 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085509420
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

LFBS
Nº 70085509420 (Nº CNJ: 0000431-58.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO NA CERTIDÃO DE ÓBITO DO VARÃO. PLEITO A SER DEDUZIDO EM DEMANDA PRÓPRIA. MATÉRIA DE CUNHO ADMNISTRATIVO.
Pretende o recorrente (falecido em 20.03.2021), a averbação do divórcio na certidão de óbito.
De saída, cumpre ressaltar a ausência de capacidade postulatória do agravante, pois, em razão do óbito, deve ser representado nos autos por seus sucessores. Não obstante, a alteração da certidão de óbito refoge do objetivo desta demanda, cuja prestação jurisdicional, aliás, já se esgotou. O divórcio do casal foi decretado por sentença datada de 12.09.2004, quando também foi definida a partilha dos bens e, em setembro de 2021, foi averbada a separação das partes junto ao assento de casamento. A averbação do divórcio na certidão de óbito deve ser deduzida em demanda própria, notadamente por sua natureza administrativa (art. 73, VI e VII, do COJE).

RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.


Agravo de Instrumento


Oitava Câmara Cível



Nº 70085509420 (Nº CNJ: 0000431-58.2022.8.21.7000)


Comarca de Bento Gonçalves



A.D.P.

.
.
AGRAVANTE

E.B.T.P.

.
.
AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE D. P. em face da decisão que, nos autos da ação de separação judicial promovida por ELAINE B. T. P., indeferiu o pedido de averbação do divórcio do casal na certidão de óbito do próprio recorrente (fls.
41/42 deste recurso; fls. 69 e 73 do processo originário nº 005/1.03.0000219-9). Pede a reforma da decisão agravada.
Brevemente relatado, DECIDO.


Pretende, o recorrente Alexandre (falecido em 20.03.2021 ?
fl. 36), a averbação do divórcio em sua própria certidão de óbito!
De saída, cumpre ressaltar a ausência de capacidade postulatória do agravante, pois, em razão do óbito, deve ser representado nos autos por seus sucessores, não se prorrogando os poderes por ele outorgados para após o próprio óbito!

Não bastasse isso (e basta), por outro motivo deve ser também mantida a decisão agravada.

O divórcio do casal Alexandre e Elaine foi decretado por sentença datada de 12.09.2004, quando também foi definida a partilha dos bens (fls.
49/63). Em setembro de 2021, foi averbada a separação das partes junto ao assento de casamento (fls. 148 e 161).

Ocorre que, como bem destacou
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT