Decisão Monocrática nº 70085512325 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 21-01-2022

Data de Julgamento21 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085512325
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

AJALR
Nº 70085512325 (Nº CNJ: 0000721-73.2022.8.21.7000)

2022/Cível


PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CONSULTA. CABIMENTO.

Superada a conceituação inicial de ser necessário exaurimento das práticas ortodoxas, na busca de bens a penhorar, não mais se justificam restrições ao emprego de consulta ao Sistema Infojud, notadamente após o advento da Lei nº 11.832/06, o que, mesmíssimas razões, estende-se ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).


AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.


Agravo de Instrumento


Vigésima Primeira Câmara Cível



Nº 70085512325 (Nº CNJ: 0000721-73.2022.8.21.7000)


Santa Cruz do Sul



MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL


AGRAVANTE

OMAR AUGUSTO CARPES


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


I ? MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL interpõe agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de OMAR AUGUSTO CARPES, indeferiu pedido de pesquisa junto a ofícios de imóveis nacionais, via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis ? SREI, na tentativa de localização de bens passíveis de penhora.

Em suas razões, aduz ser cabível a pretensão, tendo em vista a dificuldade em localizar bens penhoráveis, após o insucesso de tentativas pelo Sistema BacenJud, bem como por consultas ao DETRAN e ao Registro de Imóveis de Esteio.
Sustenta tratar-se o SREI de ferramenta célere e sem custo, disponível ao Poder Judiciário para tal diligência, destacando o dever de cooperação entre todos os sujeitos processuais, a teor do artigo 6º, CPC/15.

Requer, assim, o recebimento do presente recurso, com seu final provimento, a fim de que seja determinada pesquisa de bens imóveis dos executados por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis ?
SREI.

É o relatório.

II ? Decido.

Cabível o agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, parágrafo único, CPC/15, a par de tempestivo, isento o agravante do preparo recursal, com fulcro no artigo 1.007, § 1º, CPC/15.


De resto, é caso de provimento liminar do recurso, salientando-se a ausência de representação nos autos dos agravados.


A decisão recorrida atrita com o Ofício Circular nº 55/2019-CGJ.


Não fosse ser da essência do referido sistema possibilitar o acesso de informações entre o sistema registral e o Poder Judiciário.


Assim, aliás, consta da narrativa sobre ele formulada pela Corregedoria Nacional de Justiça:

?
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015.

A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral.


O SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
O Sistema deve ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal. O intercâmbio de documentos e informações está a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação.?

E, no Rio Grande do Sul, foi ele disciplinado pelo Provimento nº 033/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Desnecessárias maiores dilações quanto ao cabimento do pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), ao qual aplicável o entendimento já consolidado no que tange a pesquisa via Sistema Infojud, notadamente após o advento da Lei nº
...

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