Decisão Monocrática nº 70085516425 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 15-03-2022

Data de Julgamento15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085516425
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JMP
Nº 70085516425 (Nº CNJ: 0001131-34.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. - PENHORA. BUSCA DE BENS. INFORMAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. REQUISIÇÃO. INFOJUD. RENAJUD. A requisição pelo juízo de informações à Receita Federal, através do Sistema INFOJUD, sobre a relação de bens do executado visando garantir a execução é providência que atende à natureza do procedimento executivo, ao dever de tutela do Estado ao jurisdicionado e ao interesse da efetividade da prestação jurisdicional. O RENAJUD é um sistema on-line ou eletrônico criado pelo Conselho Nacional de Justiça para integrar o Judiciário ao DENATRAN visando assegurar efetividade à prestação jurisdicional. A busca para restrição não requisita a indicação de dados do veículo, pois visa justamente descobrir a sua existência de modo que o sistema a viabiliza tão somente pelo CPF ou CNPJ do executado. Circunstância dos autos em que se impõe a utilização daqueles instrumentos disponibilizados ao juízo.
RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento


Décima Oitava Câmara Cível



Nº 70085516425 (Nº CNJ: 0001131-34.2022.8.21.7000)


Comarca de Taquara



ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVANTE

GISELE DA SILVA SCHUMATZ


AGRAVADO

RONI CRIS CARRÃO


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava da decisão proferida nos autos da ação de execução ajuizada contra GISELE DA SILVA SCHUMATZ e RONI CRIS CARRÃO.
Constou da decisão agravada:
Vistos, etc.


Segundo estabelece o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora informar ao Juízo a qualificação e o endereço do demandado.
Somente nos casos de impossibilidade prática devidamente comprovada é que caberá ao Judiciário realizar tais diligências. No caso dos autos, observa-se que o exequente não comprovou o esgotamento das diligências disponíveis para localização do executado. Assim, indefiro o pedido formulado pelo exequente na fl. 28 e determino a intimação deste para dar prosseguimento ao feito.

Intime-se. Diligências legais.
Nas razões sustenta que se observa terem se esgotado as possibilidades de obtenção do endereço por parte do exequente, restando somente o requerimento à consulta ao sistema INFOJUD, ao qual a Procuradoria do Estado não tem acesso; que não se pode dizer assim, como feito na r. decisão, que tais diligências não teriam sido comprovadas nos autos; que é o que justamente comprova a documentação das referidas folhas, as quais denotam ter o Estado verificado o sistema SIR (Sefaz), consultas integradas, junta comercial, Comusa e Detran/RS; que já foram intentadas inúmeras diligências no intuito de localizar a executada, todas sem sucesso, sendo assim, necessária a diligência junto ao sistema INFOJUD, cujo acesso está disciplinado no sítio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Postula o provimento do recurso.
Os autos vieram-me conclusos.


É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc.
III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.


O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento.

Cabe destacar que se trata de ato de execução forçada que não depende do consentimento do executado que tem assegurado o direito de defesa por via própria, se consumar-se a constrição.


Assim, de pronto, analiso-o.


PENHORA. BUSCA DE BENS. INFORMAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. REQUISIÇÃO. INFOJUD. RENAJUD.

O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações e o seu patrimônio é o instrumento pelo qual o Estado, coercitivamente, efetiva e realiza a obrigação pecuniária constante do título executivo.


Não há dúvida que a previsão constante do CPC/15, na mesma linha das alterações realizadas no CPC/73, visa dar melhor efetividade à execução ampliando a atividade da parte autora na busca de bens, seja lhe permitindo averbar a notícia da ação (art. 828); indicar bens à penhora no pedido de cumprimento (art. 524, VIII e art. 842); requerer a intimação do executado para dar notícia de seus bens (art. 829, §2º); e valer-se de registro público para que a penhora ocorra sobre bens imóveis (art. 845, §1º).
Mas todo o esforço que a parte credora possa fazer para alcançar o que lhe é devido não dispensa o impulso oficial e o dever do Estado de corresponder ao direito de ação e à tutela jurisdicional assegurados na Constituição Federal. É por isto que o Código dispõe que não efetuado o pagamento o oficial de justiça munido da segunda via do mandado procederá de imediato à penhora de bens (art. 829, § 1º); não encontrando o devedor o oficial arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830); quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, §1º); e que, se o devedor fechar as portas da casa, o oficial de justiça, mediante ordem do juiz, arrombará portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens passíveis de penhora ou descrição (art. 846 e §1º).

Ademais, para realizar a atividade executiva o juiz não está adstrito às providências expressas no Código.
Mas, ao contrário, deve adotar toda aquela que estiver ao alcance do Estado e que não seja expressamente vedada na lei (como a constrição de bens impenhoráveis). Assim dispõe o CPC/15:

Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

No exercício daquele dever cumpre ao juiz adotar medidas como as necessárias à localização do devedor e bens, mormente diante de dificuldades ocasionadas pelo executado ou de esforços frustrados do oficial de justiça.
Cabe ao Estado, através do Judiciário, em tais circunstâncias, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional realizar as diligências ao seu alcance. A matéria foi alvo de julgamento do REsp 1112943/MA representativo de controvérsia pelo e. STJ:

PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N. º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE.

a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n. º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.


b) Após o advento da Lei n. º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.


(...)

RECURSO ESPECIAL PROVIDO

(REsp 1112943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010)
No mesmo sentido, para localizar bens atendendo ao princípio da satisfação do credor, independente de prova de exaurimento de diligências, inclusive para oficiar a organismos públicos ou valer-se dos instrumentos disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (Bacenjud, Infojud e Renajud), orientam os precedentes do e. STJ:

PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.

1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.

2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.

3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e...

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