Decisão Monocrática nº 70085521128 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 30-05-2022

Data de Julgamento30 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085521128
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




AMM
Nº 70085521128 (Nº CNJ: 0001601-65.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI Nº 10.395/95. COMPETÊNCIA DA 25 CÂMARA CÍVEL, POR TRATAR DA POLÍTICA DE VENCIMENTOS DO ESTADO.

COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo de Instrumento


Quarta Câmara Cível



Nº 70085521128 (Nº CNJ: 0001601-65.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



DILVA CAMPOS GONCALVES


AGRAVANTE

MARCO GERALDO SCHORR


AGRAVANTE

TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR


AGRAVANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUCESSÃO DE DILVA CAMPOS GONÇALVES, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão proferida nos seguintes termos:
Vistos.

O processo deve tramitar de forma retilínea e sempre para frente, até para não eternizar o conflito.

A parte exequente aceitou a V expedida e a protocolou sem nada impugnar.
Somente após o pagamento da V é que veio aos autos requerer a fixação de honorários.
Assim, indefiro o pedido de fixação de honorários executivos, porquanto precluso, incidindo por analogia o enunciado da Súmula n.º 453 do Superior Tribunal de Justiça.

Intimem-se.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que nos casos em que a requisição do crédito exequendo se dá por meio de V é cabível a fixação de honorários na execução do julgado, independentemente da oposição de Embargos à Execução, dada possibilidade de pagamento espontâneo da obrigação.
Afirma que não há no ordenamento jurídico determinação quanto ao momento processual para postulação dos honorários. Requer o provimento do agravo de instrumento.

O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo.


Apresentadas as contrarrazões e lançado parecer pelo Ministério Público, vieram os autos, conclusos, para julgamento.


É o relatório.

Possível ao Relator declinar da competência, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, incisos I e VIII, do CPC, combinado com o art. 206, XXXIX, do RITJRS.

Do exame dos autos, verifica-se que a matéria posta em análise não é de competência desta 4ª Câmara Cível, tendo em vista que a demanda trata do exame do pedido veiculado na inicial, momento em que delimitado os limites da lide, observada a causa de pedir e o pedido.


A matéria sobre a qual versam os autos, diz com cumprimento de sentença em demanda que
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