Decisão Monocrática nº 70085521169 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, 03-02-2023

Data de Julgamento03 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70085521169
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarto Grupo de Câmaras Cíveis

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MCG
Nº 70085521169 (Nº CNJ: 0001605-05.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA. FAMÍLIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO DE PARTILHA DE DOIS IMÓVEIS FEITA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. INCOMUNICABILIDADE. AQUISIÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO TÉRMINO DA RELAÇÃO DE FATO. PLEITO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA. POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Não sendo cabível o manejo de agravo interno em face de decisão que rejeitou a tutela provisória almejada, cumpre não conhecê-lo. Por outro lado, possível o recebimento como pedido de reconsideração. RESCISÃO DE PARTILHA DE DOIS IMÓVEIS FEITA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. INCOMUNICABILIDADE. AQUISIÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO TÉRMINO DA RELAÇÃO DE FATO. PLEITO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA. POSSIBILIDADE. Diante da determinação da expedição de formais de partilha na ação de divórcio, em cotejo com as argumentações formuladas pela parte insurgente, resulta evidente o risco ao resultado útil da demanda rescisória. Assim, porquanto presente os requisitos autorizadores, impõe-se o deferimento do pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo aos formais de partilha, notadamente restrito aos dois bens objeto de controvérsia.

AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
PLEITO RECEBIDO COMO PEDIDO DE RESCONSIDERAÇÃO E, NESTE PONTO, ACOLHIDO.
Agravo Interno


Quarto Grupo Cível



Nº 70085521169 (Nº CNJ: 0001605-05.2022.8.21.7000)


Comarca de Panambi



T.D.F.

.
.
AGRAVANTE

D.N.S.A.

.
.
AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

1) RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por T. D. D. F. contra a decisão que, nos autos da ação rescisória, ajuizada em desfavor de D. N. S. D. A., indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, nos seguintes termos:

\"[...]
In casu, a decisão que as autoras pretendem ver rescindida é o Acórdão que deu parcial provimento aos apelos por D. e T., nos autos da Ação de Divórcio nº 060/1.11.0000706-4, reconhecendo como partilháveis duas glebas de terras, alegando que o Acórdão incorreu nas hipóteses do art. 966, incisos V, e VIII, do CPC.


Como se sabe, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.


Assim, a eficácia da decisão rescindenda poderá ser suspensa por decisão do relator, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


No caso concreto, considerando o período transcorrido do trânsito em julgado da ação de divórcio, em que a última decisão foi proferida no julgamento de Embargos de Declaração nº 70082983453, que transitou em julgado em 27 de novembro de 2019, conforme consta na certidão gravada à fl. 1392 dos autos do processo matriz, sendo a presente ação ajuizada somente em 22/11/202, o bom senso conduz à conclusão da inexistência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Considerando
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