Decisão Monocrática nº 70085524080 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, 14-03-2022
Data de Julgamento | 14 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Número do processo | 70085524080 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis |
PODER JUDICIÁRIO
LFC
Nº 70085524080 (Nº CNJ: 0001897-87.2022.8.21.7000)
2022/Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO.
Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da decisão proferida, pois constituem recurso de integração e não de substituição.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
Embargos de Declaração
Primeiro Grupo Cível
Nº 70085524080 (Nº CNJ: 0001897-87.2022.8.21.7000)
Comarca de Cerro Largo
LAURO DE WALLAU
EMBARGANTE
ROQUE ANTONIO DEWES
EMBARGADO
NILO RODRIGUES FAVA
EMBARGADO
JOAO REIMUNDO DE OLIVEIRA PARAHYBA
EMBARGADO
IVO PEDRO LENTZ E OUTROS
EMBARGADO
EUGENIO SCHOFFEN E OUTROS
EMBARGADO
RENE JOSE NEDEL
INTERESSADO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
SUCESSAO DE SAMUEL GATIBONI
INTERESSADO
ELEMAR ROQUE JOHN
INTERESSADO
MUNICIPIO DE CERRO LARGO
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos LAURO DE WALLAU em face da decisão de fls. 935, que deferiu o pedido de fl. 931, determinando a expedição de alvará automatizado, em favor dos réus, referente aos valores depositados judicialmente a título de multa de 5%, nos termos do parágrafo único do art. 974 do CPC.
Em suas razões, diz que a decisão é obscura. Afirma que o valor da multa do art. 968, II, do CPC, deve reverter ao Município de Cerro Largo, que é o destinatário da ação popular manejada. Menciona ser evidente o interesse do ente municipal, devendo a ele reverter a multa advinda do depósito prévio da ação rescisória. Postula o acolhimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer provimento jurisdicional, diante da sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses elencadas pelo art. 1.022
do Código de Processo Civil.
Sob a rubrica de obscuridade pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão da decisão, olvidando que os embargos declaratórios constituem recurso de integração e não de substituição.
Não servem, com efeito, para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no acórdão embargado.
No caso, não há falar em obscuridade, na medida em que a presente ação rescisória foi...
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