Decisão Monocrática nº 70085525319 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 08-02-2022

Data de Julgamento08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAção Rescisória
Número do processo70085525319
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

CEZD
Nº 70085525319 (Nº CNJ: 0002020-85.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE PROVA FALSA E PROVA NOVA, NA FORMA DO artIGO 966, INCISOS VI e VII, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE RESCISÃO INOCORRENTES. INJUSTIÇA DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. INICIAL INDEFERIDA.
Hipótese em que a sentença de exoneração de alimentos que se pretende rescindir transitou em julgado sem a interposição do recurso cabível à época, não se verificando a existência de prova nova nem de prova falsa, a ensejar aplicação do artigo 966, incisos VI e VII, do CPC,

inadmissível a propositura de ação rescisória para o exame da injustiça da decisão ou como sucedâneo recursal.

Ausentes os pressupostos para a ação rescisória, indefere-se a petição inicial.


Aplicação dos arts. 968, § 3º, combinado com os arts. 330, I, e 485, I, uma vez que inocorrentes as hipóteses do art. 966, incisos VI e VII, todos do CPC.

Precedentes do TJRGS e STJ.


Petição inicial indeferida.


Ação Rescisória


Sétima Câmara Cível



Nº 70085525319 (Nº CNJ: 0002020-85.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



R.C.F.

.
.
AUTOR

N.M.

..
REU


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de ação rescisória ajuizada por ROZELAINE C. F. em face de NELSON M., interdito, representado por seu curador, Jorge Alberto M., diante da sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara de Família do Foro Regional Alto Petrópolis nos autos da ?
ação de exoneração/revisão de pensão alimentícia? autuada sob nº 001/1.17.0119677-9, já transitada em julgado, em que foram partes a autora e o réu da presente ação, na condição de demandantes.
Em sua inicial, discorre acerca da relação de união estável mantida entre as partes desde meados dos anos 1990 até 2014, quando Nelson sofreu um forte AVC, ressaltando que desde então a autora está impedida de ver, ou de manter qualquer contato com Nelson.

Menciona que ela e Nelson ajuizaram em 2009 ação consensual para dissolução da união estável, processo que tramitou na 1ª Vara Cível do Foro Regional Sarandi sob n. 001/1.09.0196523-9, pedido homologado pelo magistrado, sendo fixados alimentos em seu favor em 2 salários mínimos.
Todavia continuaram a viver como casal, frequentando lugares, jantando juntos, passando noites juntos, finais de semana juntos, férias na casa da praia juntos, viagens no Brasil e mesmo para o exterior.

Nelson sofreu AVC em 21/08/2014 e ficou hospitalizado até 12/09/2014.
Desde então, nunca mais os filhos de Nelson permitiram qualquer contato ou visita de Rozelaine com o pai deles.
A situação complicou ainda mais, pois que foi nomeado um Curador para Nelson, seu filho, que deveria manter condições mínimas de sobrevivência para o pai, já que seu estado de saúde não lhe permite sair da cama, segundo consta de um estado vegetativo.

Chegou a realizar BO policial em 04/09/2014 para tentar convencer os filhos de Nelson na permissão de poder ver seu marido, mas também restou infrutífera a tentativa.

Apesar de ganhar cerca de R$ 15.000,00 mensais como policial rodoviário aposentado, não recebe um bom tratamento de seu filho e curador.


Nos autos do processo de exoneração de alimentos que tramitou na Vara de Família do Alto Petrópolis sob nº 001/1.17.0119677-9, o procurador de Rozelaine sequer recorreu, pois que ao ver as imagens dos maus tratos a que submetido Nelson, ficou tão perturbada que precisou ir ao médico para acalmar seus nervos e sua alma.

Afirma que os gastos apresentados como necessários ao sustento de Nelson no processo de exoneração de alimentos são exorbitantes, muito além dos necessários para cuidados do pai, por este motivo requer perícia contábil e social das condições de vida do requerido.

Ajuizou o processo n. 5003225-52.2019.8.21.5001 que tramita na n 1ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi da Comarca de Porto Alegre para ver reconhecida a união estável em período posterior à dissolução judicial consensual da união estável, compreendido entre 2009 e 2014, e a presente ação rescisória para que haja o deferimento dos alimentos dos quais necessita e mesmo tenha acesso ao seu companheiro.


Os filhos promovem verdadeiro abuso sobre o patrimônio do pai.

Discorre acerca das condições de econômicas da requerente e do requerido, requerendo a realização de perícia contábil sobre os documentos Livros caixa apresentados pelo filho e curador no processo de exoneração de alimentos, pois não condizem com a realidade fática entre os gastos apresentados e as condições de atenção ao pai.

Existem imóveis e veículos de propriedade de Nelson, que podem ser alugados ou vendidos, se preciso for, para a manutenção dos cuidados do mesmo.
Portanto não é crível que seja necessário pagar aluguel de imóvel, despesas de telefone fixo, agua, luz, Parcela de plano de saúde GEAP, dentre outros.

Há lançamentos no Livro caixa, nos anos de 2015 e 2016, que são inverídicos e que não são minimamente comprovados por notas fiscais.


A falta de comprovação de todos os lançamentos apresentados enseja a desconfiança sobre os registros, pois que são facilmente lançados dentro de um valor maior global de orçamento mensal, sem qualquer comprovação.

Assim, diante dos gastos apresentados e da discrepância com a realidade dos orçamentos apresentados, requer perícia contábil e social a fim de confirmar os fatos ora apresentados, devendo haver a comprovação dos gastos cujos lançamentos foram apresentados ao juízo do processo que cancelou os alimentos da autora.

A autora fundamenta o seu pedido de rescisão do processo n. 001/1.17.0119677-9 nos termos dos artigos 966 a 975 do CPC, e especial aos incisos VI e VII do artigo 966 do CPC.


Requer a procedência da ação, para que seja rescindida a sentença, proferindo-se novo julgamento, condenando-se o réu ao pagamento dos alimentos, mediante desconto em folha.
Pede concessão da tutela de urgência.
É o relatório.

Indefiro a inicial da presente ação rescisória, forte no art. 968, § 3º, do CPC, combinado com os arts.
330, I, e 485, I, uma vez que inocorrentes as hipóteses do art. 966, VI e VII, do CPC, nas quais funda a parte autora a sua pretensão rescisória e que assim dispõem:
Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)

VI - for fundada
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT