Decisão Monocrática nº 70085525665 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-02-2022
Data de Julgamento | 17 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085525665 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
CEZD
Nº 70085525665 (Nº CNJ: 0002055-45.2022.8.21.7000)
2022/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, PARA DIZER SOBRE SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CABIMENTO. ART. 186, § 2º, DO CPC.
Tendo em vista que a parte autora é patrocinada pela Defensoria Pública, cabível a sua intimação pessoal para que diga sobre seu interesse no prosseguimento do feito, nos termos do artigo 186, 2º, do CPC.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento provido.
Agravo de Instrumento
Sétima Câmara Cível
Nº 70085525665 (Nº CNJ: 0002055-45.2022.8.21.7000)
Comarca de São Sebastião do Caí
C.A.S.J.
..
AGRAVANTE
D.R.-.D.P.E.R.G.S.
..
AGRAVANTE
C.G.O.S.
..
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
CARLOS ALBERTO S. J. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida na fl. 80/80v do processo originário, ação negatória de paternidade que move contra CARLOS GABRIEL DE O. S., processo físico n. 068/1.17.0000528-4, a qual indeferiu o pedido de intimação pessoal da parte autora, patrocinada pela Defensoria Pública, para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito, decisão assim lançada:
?Vistos.
Trata-se de pedido da Defensoria Pública para que seu assistido seja intimado pessoalmente para que compareça à instituição para que dê prosseguimento ao feito.
Assim, o pedido deve ser INDEFERIDO, conforme decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
(...)
Intime-se a Defensoria para prosseguimento do feito.
Diligências legais.?
Em suas razões, aduz, a decisão é contrária ao texto expresso do Novo Código de Processo Civil, que determina a intimação pessoal, da parte assistida pela Defensoria Pública, quando a providência ou informação somente puder ser fornecida/prestada pela própria parte, na forma do art. 186, § 2º, do CPC.
No caso telado, tendo em vista que o agravante é assistido pela DPE, e por não ter a Defesa Pública conseguido contato com a parte, torna-se necessária a intimação pessoal.
Colaciona jurisprudência que entende em amparo à sua tese.
A determinação de intimação pessoal dos patrocinados pela Defensoria Pública, quando não for possível sua localização pelos meios disponíveis à instituição, quando a informação/providência somente puder ser prestada pela própria parte, além de encontrar amparo legal, também coaduna com o entendimento da moderna Jurisprudência, consubstanciando-se em um dever do julgador acolher seu pedido fundamentado.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja determinada a intimação pessoal da parte agravante, para que preste as informações necessárias, mormente se tem interesse no prosseguimento...
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