Decisão Monocrática nº 70085526416 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 07-02-2022
Data de Julgamento | 07 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Número do processo | 70085526416 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
FFCJ
Nº 70085526416 (Nº CNJ: 0002130-84.2022.8.21.7000)
2022/Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Não se desconhece que foram ventiladas, na exordial do agravo de instrumento, diversas matérias acerca dos cálculos; no entanto, a questão central do recurso é a liberação da quantia bloqueada, razão pela qual a concessão da tutela antecipada recursal pretendida esvaziaria o próprio objeto do recurso. Ademais, inexiste comprovação de risco de lesão grave e de difícil reparação ao fluxo de caixa da empresa ré, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Depreende-se, portanto, que a embargante pretende a rediscussão quanto à tutela recursal, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
Embargos de Declaração
Vigésima Quarta Câmara Cível
Nº 70085526416 (Nº CNJ: 0002130-84.2022.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
OI S A
EMBARGANTE
CLODO SPODE
EMBARGADO
ELOISA VIANA NEUVALD
EMBARGADO
ESPOLIO DE NILSON DANILO FENSTERSEIFER
EMBARGADO
EXPRESSTRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA
EMBARGADO
GABRIEL MORIN
EMBARGADO
IDEAL ADMINISTRADORA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA
EMBARGADO
IVALDIR CELSO TRENTIN
EMBARGADO
IVONE NOEMIA NEU
EMBARGADO
JOSE CARLOS ZILIO
EMBARGADO
JOSE JUAREZ CORREA
EMBARGADO
JOSE LUIZ DOS SANTOS DIAS
EMBARGADO
RONIMAR LUIZ NEUVALD
EMBARGADO
RUI CESAR NEUVALD
EMBARGADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. no feito em que contende com CLODO SPODE e OUTROS em face da decisão que assim dispôs:
Recebo o recurso, tempestivo, como agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019 do CPC.
Deixo de conceder a tutela antecipada recursal pretendida, conforme dispõe o artigo 995, § único, do CPC, ante a ausência de prova inequívoca, neste juízo de cognição sumária, apta a convencer da verossimilhança das alegações quanto à necessidade de liberação imediata dos valores bloqueados nos autos.
Ademais, a sua concessão, de plano, esvaziaria o próprio objeto do recurso, ao passo que se afigura perfeitamente reversível qualquer provimento judicial desfavorável à parte agravante.
Dispenso informações.
Vista à parte agravada para contra-arrazoar.
Intimem-se.
Após, voltem para julgamento.
Em razões, aduz a existência de omissões na decisão embargada. Sustenta que a concessão da medida liminar requerida não esvazia o objeto do recurso, em razão de existir outras matérias atinentes ao cálculo do crédito. Aponta que a liberação dos valores bloqueados nos autos em favor da empresa é questão que deve ser apreciada com urgência, diante aprovação do plano de Recuperação Judicial e pela necessidade de fluxo de caixa, com a finalidade de manter as atividades da empresa. Postula o acolhimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
DECIDO.
Cabe destacar, inicialmente, que os embargos de declaração foram...
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