Decisão Monocrática nº 70085526416 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 07-02-2022

Data de Julgamento07 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085526416
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

FFCJ
Nº 70085526416 (Nº CNJ: 0002130-84.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Não se desconhece que foram ventiladas, na exordial do agravo de instrumento, diversas matérias acerca dos cálculos; no entanto, a questão central do recurso é a liberação da quantia bloqueada, razão pela qual a concessão da tutela antecipada recursal pretendida esvaziaria o próprio objeto do recurso. Ademais, inexiste comprovação de risco de lesão grave e de difícil reparação ao fluxo de caixa da empresa ré, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Depreende-se, portanto, que a embargante pretende a rediscussão quanto à tutela recursal, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

Embargos de Declaração


Vigésima Quarta Câmara Cível



Nº 70085526416 (Nº CNJ: 0002130-84.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



OI S A


EMBARGANTE

CLODO SPODE


EMBARGADO

ELOISA VIANA NEUVALD


EMBARGADO

ESPOLIO DE NILSON DANILO FENSTERSEIFER


EMBARGADO

EXPRESSTRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA


EMBARGADO

GABRIEL MORIN


EMBARGADO

IDEAL ADMINISTRADORA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA


EMBARGADO

IVALDIR CELSO TRENTIN


EMBARGADO

IVONE NOEMIA NEU


EMBARGADO

JOSE CARLOS ZILIO


EMBARGADO

JOSE JUAREZ CORREA


EMBARGADO

JOSE LUIZ DOS SANTOS DIAS


EMBARGADO

RONIMAR LUIZ NEUVALD


EMBARGADO

RUI CESAR NEUVALD


EMBARGADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. no feito em que contende com CLODO SPODE e OUTROS em face da decisão que assim dispôs:

Recebo o recurso, tempestivo, como agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019 do CPC.


Deixo de conceder a tutela antecipada recursal pretendida, conforme dispõe o artigo 995, § único, do CPC, ante a ausência de prova inequívoca, neste juízo de cognição sumária, apta a convencer da verossimilhança das alegações quanto à necessidade de liberação imediata dos valores bloqueados nos autos.


Ademais, a sua concessão, de plano, esvaziaria o próprio objeto do recurso, ao passo que se afigura perfeitamente reversível qualquer provimento judicial desfavorável à parte agravante.


Dispenso informações.


Vista à parte agravada para contra-arrazoar.


Intimem-se.

Após, voltem para julgamento.


Em razões, aduz a existência de omissões na decisão embargada.
Sustenta que a concessão da medida liminar requerida não esvazia o objeto do recurso, em razão de existir outras matérias atinentes ao cálculo do crédito. Aponta que a liberação dos valores bloqueados nos autos em favor da empresa é questão que deve ser apreciada com urgência, diante aprovação do plano de Recuperação Judicial e pela necessidade de fluxo de caixa, com a finalidade de manter as atividades da empresa. Postula o acolhimento dos embargos de declaração.
É o relatório.

DECIDO.

Cabe destacar, inicialmente, que os embargos de declaração foram
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