Decisão Monocrática nº 70085529949 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 19-05-2022
Data de Julgamento | 19 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085529949 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
DOC
Nº 70085529949 (Nº CNJ: 0002483-27.2022.8.21.7000)
2022/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. ACOLHIMENTO.
1. O mero registro de distrato na Junta Comercial não acarreta presunção de dissolução regular da sociedade, pois há outras etapas necessárias ao legítimo encerramento das atividades societárias. Julgados desta Corte e do e. STJ.
2. No caso dos autos, ainda que comunicado o distrato à Junta Comercial, não houve quitação do passivo fiscal, o que permite o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio administrador, tal como postulado pelo exequente.
RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo de Instrumento
Primeira Câmara Cível
Nº 70085529949 (Nº CNJ: 0002483-27.2022.8.21.7000)
Comarca de São Borja
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE
COOPERATIVA TRITICOLA SAMBORJENSE LTDA
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão (fls. 30-31@) que, nos autos da execução fiscal movida contra COOPERATIVA TRITICOLA SAMBORJENSE LTDA, indeferiu o pedido de redirecionamento da demanda contra o sócio administrador da executada, nos seguintes termos:
Diante da manifestação retro, a inclusão do sócio-administrador no polo passivo da presente demanda somente seria possível nos casos de abuso da personalidade jurídica e eventual desvio de finalidade e confusão patrimonial, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Nesse sentido, o artigo 50 do Código Civil expressa que:
?Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os feitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.?
Sendo assim, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, considerando que não estão presentes os requisitos para tanto.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, dê prosseguimento ao feito.
Sustenta o agravante, em suas razões (fls. 04-12@), que a executada encerrou suas atividades sem saldar as dívidas fiscais, razão pela qual sua extinção deve ser considerada irregular. Discorre sobre a responsabilidade do sócio na dissolução da sociedade e colaciona jurisprudência a fim de respaldar sua tese. Diz que incide, na espécie, o disposto no artigo 135 do CTN, e requer provimento.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo (fls. 295-296@).
Sem contrarrazões (fl. 304@), foi garantida vista dos autos ao Ministério Público (fl. 308@) e retornaram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Julgo monocraticamente o recurso, porquanto há entendimento consolidado no e. STJ e nesta Corte sobre o tema (artigo 206, XXXVI, do RITJRS e Súmula 568 do e. STJ).
Trata-se de execução fiscal movida contra COOPERATIVA TRITICOLA SAMBORJENSE LTDA para cobrança de débito relativo a ICMS não informado que foram objeto do AL 0025395416, de 10/02/2012, conforme CDA da fl. 16@.
No curso da demanda, foi verificado que houve a extinção da executada no ano de 2017, conforme informação da Junta Comercial (fl. 25@).
Por isso, o exequente postulou o redirecionamento da demanda contra o sócio administrador da devedora, Evandro Nuremberg (fls. 21-22@).
Indeferido o pedido, foi...
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