Decisão Monocrática nº 70085529949 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 19-05-2022

Data de Julgamento19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085529949
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




DOC
Nº 70085529949 (Nº CNJ: 0002483-27.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. ACOLHIMENTO.
1. O mero registro de distrato na Junta Comercial não acarreta presunção de dissolução regular da sociedade, pois há outras etapas necessárias ao legítimo encerramento das atividades societárias. Julgados desta Corte e do e. STJ.
2. No caso dos autos, ainda que comunicado o distrato à Junta Comercial, não houve quitação do passivo fiscal, o que permite o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio administrador, tal como postulado pelo exequente.

RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Agravo de Instrumento


Primeira Câmara Cível



Nº 70085529949 (Nº CNJ: 0002483-27.2022.8.21.7000)


Comarca de São Borja



ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVANTE

COOPERATIVA TRITICOLA SAMBORJENSE LTDA


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão (fls.
30-31@) que, nos autos da execução fiscal movida contra COOPERATIVA TRITICOLA SAMBORJENSE LTDA, indeferiu o pedido de redirecionamento da demanda contra o sócio administrador da executada, nos seguintes termos:

Diante da manifestação retro, a inclusão do sócio-administrador no polo passivo da presente demanda somente seria possível nos casos de abuso da personalidade jurídica e eventual desvio de finalidade e confusão patrimonial, o que não se vislumbra no caso dos autos.

Nesse sentido, o artigo 50 do Código Civil expressa que:

?
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os feitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.?

Sendo assim, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, considerando que não estão presentes os requisitos para tanto.


Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, dê prosseguimento ao feito.


Sustenta o agravante, em suas razões (fls.
04-12@), que a executada encerrou suas atividades sem saldar as dívidas fiscais, razão pela qual sua extinção deve ser considerada irregular. Discorre sobre a responsabilidade do sócio na dissolução da sociedade e colaciona jurisprudência a fim de respaldar sua tese. Diz que incide, na espécie, o disposto no artigo 135 do CTN, e requer provimento.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo (fls.
295-296@).

Sem contrarrazões (fl. 304@), foi garantida vista dos autos ao Ministério Público (fl. 308@) e retornaram conclusos para julgamento.


É o relatório.

Decido.

Julgo monocraticamente o recurso, porquanto há entendimento consolidado no e. STJ e nesta Corte sobre o tema (artigo 206, XXXVI, do RITJRS e Súmula 568 do e. STJ).


Trata-se de execução fiscal movida contra COOPERATIVA TRITICOLA SAMBORJENSE LTDA para cobrança de débito relativo a ICMS não informado que foram objeto do AL 0025395416, de 10/02/2012, conforme CDA da fl. 16@.


No curso da demanda, foi verificado que houve a extinção da executada no ano de 2017, conforme informação da Junta Comercial (fl. 25@).


Por isso, o exequente postulou o redirecionamento da demanda contra o sócio administrador da devedora, Evandro Nuremberg (fls.
21-22@).

Indeferido o pedido, foi
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