Decisão Monocrática nº 70085533388 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 28-06-2022

Data de Julgamento28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085533388
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




JADC
Nº 70085533388 (Nº CNJ: 0002827-08.2022.8.21.7000)

2022/Cível


agravo de instrumento.
inventário. cessão de direitos hereditários. exclusão de herdeiro. decisão mantida.
Caso em que não merece qualquer reparo a decisão que determinou a exclusão da agravante do inventário, uma vez que ela cedeu inteiramente seu quinhão hereditário ao irmão, de forma que a ela nada tocará por ocasião da partilha.

RECURSO DESPROVIDO

Agravo de Instrumento


Oitava Câmara Cível



Nº 70085533388 (Nº CNJ: 0002827-08.2022.8.21.7000)


Comarca de Salto do Jacuí



MARILEI PEETUA FERREIRA DA ROSA


AGRAVANTE

NELSON FERREIRA DA ROSA


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARILEI P.F.R. contra a decisão que, nos autos da ação de inventário, determinou sua exclusão como parte no processo.


Alegou que, apesar de estar ajuizado o inventário de ERCILDO S.R. e de ALDONIRA F.R., como consta na petição inicial, o processo estava tramitando como se fosse exclusivamente de ALDONIRA.
Ressaltou que os direitos tratados na ação que tramitou na justiça trabalhista dizem respeito aos direitos referentes ao salário de ERCILDO S.R., mesmo que ajuizado por ALDONIRA. Sustentou ser herdeira legítima tanto de ERCILDO quando de ALDONIRA, e que a escritura objeto de análise pelo magistrado diz respeito somente aos bens deixados por ALDONIRA F.R., razão pela qual não deve ser excluída do feito.

Referiu haver uma negociação nos autos, entabulada pelo anterior procurador de todos herdeiros na época, que assegura a liberação de valores à validade do negócio jurídico, o que significa que o inventariante sabe do vício de validade do instrumento.
Argumentou que há proposta de conciliação para acertar a questão da dívida com as herdeiras.

Aduziu que, no que tange à escritura firmada em 23.10.2013, no mesmo dia, a companheira do inventariante NELSON, Sr.ª JUCELIA, firmou uma procuração para fins de pagamento do quinhão tão somente de ALDONIRA, cujo valor do imóvel era de R$ 20.000,00.
Afirmou que o imóvel era de propriedade de JUCELIA e tinha a finalidade de pagar a cessão de direitos hereditários, seguras estavam as irmãs que a negociação estava sem problemas em razão da procuração que havia sido outorgada. Ocorre que o mandato foi revogado por escritura sem que o imóvel tivesse em algum momento passado à sua propriedade e à de sua irmã REGINA, sendo que, na mesma data da revogação da procuração, a herdeira agravante assinou contrato de compra e venda, entendendo que o imóvel seria seu e de sua irmã, o que denota a má-fé da inventariante.
Afirmou não saber que o imóvel nº 2.366, objeto da compra e venda, tinha registro no Registro de Imóveis de Registro de Salto do Jacuí-RS,
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