Decisão Monocrática nº 70085534915 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-02-2022

Data de Julgamento17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085534915
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

CEZD
Nº 70085534915 (Nº CNJ: 0002980-41.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA. DIVÓRCIO DIRETO EM LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. MEDIDA QUE IMPORTA EM JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. DESCABIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO E DE ESTABILIDADE DA LIDE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
Com a entrada em vigor da EC nº 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, o ordenamento jurídico pátrio passou a permitir a decretação de divórcio direto, sem necessidade de prévia separação ou decurso dos prazos previstos no art. 1.580 do CC, viabilizando, diante da superveniência do CPC/2015, o julgamento antecipado parcial de mérito sobre o tema, desde que que preenchidos determinados requisitos, sendo a prévia citação, com angularização processual e estabilidade da demanda, um deles, inocorrente, por ora, no caso dos autos, razão pela qual permanece indeferido tal pedido, formulado inaudita altera pars.

Precedentes do TJRS e do STJ.


Agravo de instrumento desprovido.


Agravo de Instrumento


Sétima Câmara Cível



Nº 70085534915 (Nº CNJ: 0002980-41.2022.8.21.7000)


Comarca de Cruz Alta



F.D.O.M.A.

.
.
AGRAVANTE

A.C.A.

.
.
AGRAVADO

M.P.

..
INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

FERNANDA D. O. M. DE A. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida na fl. 72 do processo originário, ?
ação de divórcio litigioso? que move contra AVELINO C. DE A., processo físico n. 011/1.17.0002304-3, que indeferiu o pedido liminar de decretação de divórcio direto, decisão assim lançada:
?
Vistos.

Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência postulada pela autora na fl. 70, porquanto implica em esgotamento da pretensão vertida na exordial.


Ante o que consta no AR da fl. 69v.
, à demandante para que informe o atual paradeiro do réu, em 15 dias.

Decorrido silente o lapso, intime-se pessoalmente na forma do § 1º do art. 485 do CPC.


Diligências.?

Em suas razões, aduz, está separada do ex-cônjuge desde o ano de 2013, não mantendo com ele nenhum tipo de contato.

Sucederam-se diversas tentativas de localização e citação do requerido, todas, até o momento, inexitosas.

Na petição de fl. 71, a autora requereu a decretação do divórcio e a consequente retificação do seu nome em sede de tutela de urgência, pois estava grávida do seu novo companheiro e não desejava registrar sua filha ainda estando com o nome de casada.


Porém, na decisão recorrida, o juízo ?
a quo? indeferiu o pedido sob o fundamento de que decretação do divórcio em sede de tutela de urgência esgotaria o objeto da demanda.
O divórcio é um direito potestativo dos cônjuges, isto é, basta que um dos cônjuges não queira mais viver em matrimônio para que haja a sua concessão, como ocorre no presente feito, sem a necessidade prévia de angularização processual.

Colaciona jurisprudência que entende em amparo à sua tese.


Além disso, no caso em tela, há urgência para decretação do divórcio e retificação do nome da agravante, pois sua filha está prestes a nascer e a agravante não deseja que conste seu nome de casada no assento de nascimento da infante.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja decretado liminarmente o divórcio, inclusive com retificação do nome da agravante, expedindo-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil, constando a determinação para a isenção de custas e emolumentos nos termos do Provimento nº 38/07-CGJ.
Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal.
É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.


O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito relativamente ao pretenso decreto liminar de divórcio, cumpre registrar que no julgamento de Incidente de Prevenção/Composição de Divergência nº 70044573848, em 16/09/2011, Relator o eminente Des.
Rui Portanova, o Colendo 4º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça, por ampla maioria, firmou entendimento no sentido de que, com a entrada em vigor da EC nº 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, o ordenamento jurídico pátrio passou a permitir a decretação de divórcio direto, sem necessidade de prévia separação ou decurso dos prazos previstos no art. 1.580 do CC:
INCIDENTE DE PREVENÇÃO/COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTIGO 555, § 1º DO CPC).
APELAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 66. DIVÓRCIO. Pela entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 66, não há mais necessidade de prévia separação ou decurso de prazo para a decretação do divórcio direto. Precedentes jurisprudenciais da 7ª e da 8ª Câmaras Cíveis deste TJRS. NEGARAM PROVIMENTO, POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Uniformização de Jurisprudência Nº 70044573848, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 16/09/2011)

A mesma linha seguiu o STJ, conforme julgado de sua Corte Especial:
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO. EC 66,DE 2010. (...) A nova redação dada pela EC 66, de 2010, ao § 6º do art. 226 da CF/88 tornou prescindível a comprovação do preenchimento do requisito temporal outrora previsto para fins de obtenção do divórcio. (...) (STJ - SEC: 5302 EX 2010/0069865-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/06/2011)

A mais recente jurisprudência não destoa dessa posição desde então, conforme julgado do STJ:
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66/2010....

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