Decisão Monocrática nº 70085542926 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 04-03-2022

Data de Julgamento04 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085542926
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

LPO
Nº 70085542926 (Nº CNJ: 0003781-54.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPUBLICAÇÃO DA NOTA DE EXPEDIENTE. INTIMAÇÃO ANTERIOR EFETIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
1. A republicação da nota de expediente não tem o condão de reabrir o prazo recursal, mormente quando houve a ciência inequívoca da decisão recorrida pelo procurador da parte agravante.

2. Configurada a intempestividade quando não interposto o recurso no prazo contado da intimação da decisão. Precedentes do TJ/RS.

RECURSO NÃO CONHECIDO, COM BASE NO ART. 932, INC. III, DO CPC, POIS INADMISSÍVEL.

Agravo de Instrumento


Terceira Câmara Cível



Nº 70085542926 (Nº CNJ: 0003781-54.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



ANA PAULA MOTTA COSTA


AGRAVANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA PAULA MOTTA COSTA contra decisão proferida nos autos da execução promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos:

Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada pela executada Ana Paula Costa, alegando não ter sido intimada pessoalmente da penhora, eis que recebido por pessoa estranha. Arguiu que não realizada a intimação pessoal de seus pais, tendo em vista que o imóvel constrito possui usufruto vitalício. Afirmou que soube da movimentação processual através de sua procuradora. Ressaltou o excesso de penhora, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em resposta, o Estado relatou que a intimação foi perfectibilizada, eis que houve o comparecimento da impugnante em juízo. Narrou, também, que em nenhum momento a executada alegou que o endereço da intimação não era o seu, e sim que a correspondência foi recebida por interposta pessoa. Disse que não há excesso de penhora, uma vez que o bem não fora avaliado, bem como não apresentou cálculo pormenorizado e tampouco indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos para o cumprimento da obrigação. Informou que não há danos a terceiros, eis que estes não possuem procurador constituído na execução. Alegou a inexistência de prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. Não assiste razão à executada. Em que pese a intimação tenha sido recebido por interposta pessoa, verifica-se que a devedora apresentou impugnação. Destarte, constata-se que ciente da penhora realizada na presente demanda. Deste, modo perfectibilizada a intimação para conhecimento da constrição do bem imóvel. No que tange ao excesso de penhora sem razão a impugnante. A executada não apresentou cálculo dos valores que entende como corretos, conforme artigo 917, § 3° do CPC, muito menos indicou outro bem à penhora para se desincumbir da obrigação. No concerne à falta de intimação de seus pais não merece guarida a pretensão da devedora. Observa-se que determinado a intimação dos usufrutuários, conforme decisão da fl. 188, bem como houve a expedição da carta AR (fls. 193/194). Quanto à prescrição intercorrente não prospera a alegação da executada. Percebe-se que o Estado em várias oportunidades diligenciou a fim de encontrar bens da executada passíveis de penhora (fls. 36, 51, 57, 62, 69, 137 e 171/172). Assim, não há falar em inércia do ente público, uma vez que promoveu o prosseguimento do presente feito. Desde modo, não configurada a prescrição intercorrente. Destarte, desacolho a impugnação. Intimem-se. Deverá o Cartório certificar se houve retorno dos AR\'s das cartas de intimação expedidas às fls. 193/194. Dil. Legais.

A parte agravante requer:

1 - preliminarmente, o julgamento antecipado do recurso em face da prescrição intercorrente;

2
...

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