Decisão Monocrática nº 70085542967 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085542967
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




SBM
Nº 70085542967 (Nº CNJ: 0003785-91.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. SEDE INADEQUADA PARA O DEBATE ACERCA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE e das questões já decididas na fase de conhecimento. ausência de impugnação objetiva aos valores apontados no cálculo de execução. ônus que incumbia ao devedor. decisão que determinou o prosseguimento da execução mantida. 2. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VEDAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

Embargos de Declaração


Sétima Câmara Cível



Nº 70085542967 (Nº CNJ: 0003785-91.2022.8.21.7000)


Comarca de São Borja



E.G.W.

.
.
EMBARGANTE

C.E.N.W.

.
.
EMBARGADO

A.G.N.

.
.
EMBARGADO

M.P.

.
.
INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO G. W. contra a decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento nº 70085376689, por sua vez interposto pelo ora embargante em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por CARLOS EDUARDO N. W., menor mediante representação, assim ementada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. SEDE INADEQUADA PARA O DEBATE ACERCA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE e das questões já decididas na fase de conhecimento. ausência de impugnação objetiva aos valores apontados no cálculo de execução. ônus que incumbia ao devedor. decisão que determinou o prosseguimento da execução mantida.

Agravo de instrumento desprovido.

Afirma que a decisão embargada é omissa, na medida em que não reconheceu arguição de coisa julgada.
Diz que não há falar em questões já decididas na ação de conhecimento, tendo em vista que o que se discute nesta fase processual é a cessação do que lá foi decidido, sobre a alegação de que o menor não frequenta mais escolinha em razão do decurso do tempo. Requer:
?(...)

20. Diante de todo o exposto, diferentemente do que foi decidido, não há óbice ao julgamento da questão de ordem levantada pelo agravante, devendo ser sanada a omissão e contradição existente no julgado e, em efeito infringente, serem acolhidos os aclaratórios e enfrentada a questão da afronta à coisa julgada existente no caso, seja para:

a) cassar a decisão de primeiro grau para que enfrente a questão de ordem,

b) seja para julgá-la nesta instância recursal para reconhecer que a obrigação exequenda se limita à ?
Escolinha?, assim entendida como Escola de Educação Infantil, constituindo o limite do título executivo.

E, diante desse limite, que se pontue que a obrigação se limitou até o menor completar 05 anos de idade conforme art. 30 da Lei 9.394/96 ou, sucessivamente, até o fim do ano letivo de 2017, quando ele completou tal idade limite.


(...)?.
Processado o recurso, vieram os autos conclusos para julgamento.


É o relatório.

Decido.

De todos sabido que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e restrita: a irresignação deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mostrando-se indispensável a demonstração dos vícios ali enumerados, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material.


Além disso, somente em hipóteses excepcionais os embargos de declaração terão efeito modificativo (infringente), vale dizer, naquelas em que o suprimento da omissão, da obscuridade, da contradição ou do erro material apontados acarretar ?
a inversão do desfecho consagrado no pronunciamento originário?.

Ora, há omissão no pronunciamento judicial quando não examinadas questões relevantes para o julgamento e que tenham sido previamente ventiladas, pouco importando, ainda que para efeito de prequestionamento, que todos os fundamentos não tenham merecido atenção, porque considerados superados pela motivação lançada; tampouco que não tenha o acórdão registrado o rol de dispositivos legais que o embargante gostaria de ver interpretados.


Outrossim, a contradição que macula o pronunciamento judicial é aquela que se verifica entre proposições constantes do pronunciamento judicial, ou seja, interna, e não a que eventualmente possa haver entre o que este registra e o ocorrido no processo.
Tampouco padece de contradição a decisão que, fundamentadamente, decide de forma contrária ao interesse da parte, o que me leva a concluir que, a bem da verdade, o que pretende o embargante não é sanar vício no decisum embargado, mas, sim, rediscutir matéria já decidida.

A obscuridade, por sua vez, diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado no julgamento, ou seja, da leitura do pronunciamento judicial ?
ou de parte apenas - pairam dúvidas sobre o verdadeiro entendimento do julgador, porque confusa a manifestação judicial.

O erro material está relacionado a equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos da decisão.


Da análise dos autos, percebe-se que a parte embargante, insatisfeita com o julgamento realizado pelo Colegiado, opôs embargos de declaração demonstrando, nitidamente, que pretende alterar os termos do decidido.


Nada obstante, segundo já definiu o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo que deu origem ao TEMA 6981
, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, especialmente quando houve manifestação adequada acerca dos questionamentos trazidos pela parte embargante no recurso originário.


A meu juízo, mostra-se desnecessária a manifestação adicional em complementação da prestação jurisdicional, uma vez que a decisão resolve integralmente e de forma fundamentada a quaestio, conforme interessa ao correto julgamento da lide.
Confira-se o seu teor:

?
(...)

Adianto, a decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.


Sobre as questões de fato, a fim de evitar desnecessária tautologia, reporto-me ao minucioso parecer do Ministério Público nesta Corte, da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luiz Cláudio Varela Coelho, rogando vênia ao ilustre subscritor.
Confira-se:

?(...)

Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos promovida por CARLOS EDUARDO, menor, representado pela genitora, Ariane, em face de EDUARDO, pelo rito do artigo 528 do Código de Processo Civil, com vistas ao adimplemento da parcela do encargo alimentar estabelecido nos autos do processo n.º 030/1.14.0003223-8, consistente no pagamento do valor relativo à mensalidade da escolinha frequentada pelo menor, no período entre dez/2016 a fev/2017, bem como às demais prestações não satisfeitas no curso do feito (fls.
21/25; fls. 428/438).

O título executivo prevê, ainda, o pagamento do valor equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, a ser satisfeito pelo agravante em favor do agravado a título de alimentos.


Com efeito, não há dúvida de que o título executivo judicial contempla os gastos com educação, abrangendo, não somente o pagamento da mensalidade da escolinha frequentada pelo alimentando, como, também, as demais prestações referentes à educação do menor, que são objeto da demanda executiva subjacente, tratando-se, portanto, de dívida alimentar certa, líquida e exigível.


Compulsando os autos, observa-se que a justificativa apresentada (fls.
72 e 73) foi desacolhida pelo Juízo de primeiro grau, sendo decretada a prisão civil do agravante, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em regime fechado (fls. 96 e 97).

Contra essa decisão foi impetrado Habeas Corpus, cuja ordem foi denegada, à unanimidade (fls.
139; fls. 158/167).

O agravante procedeu ao depósito de parte do débito (fls.
143).

Os autos foram remetidos à Contadoria para a atualização do débito (fl. 150), sendo anexado ao feito novo Demonstrativo de Cálculo (fl. 177).


O agravante opôs exceção de pré-executividade, aduzindo indevida a cobrança dos valores referentes à escolinha, sob o fundamento da inexistência de título executivo judicial (fls.
193/195).

O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção oposta, determinando o prosseguimento da execução, mediante decisão vazada nos seguintes termos (fls.
219/223):

?(...) A insurgência do executado/excipiente, conforme já salientado, guarda relação com o fato de que a pensão alimentícia compreenderia tão somente o valor equivalente a um salário mínimo mensal, sendo o pagamento da escolinha realizado a título de ?compromisso civil?, custeado com auxílio ou exclusivamente por terceiro, no caso, seu pai, avô paterno do alimentante.

Embora na ata de audiência em que foram fixados os alimentos provisórios não tenha sido feita a menção expressa do valor/forma da pensão alimentícia devida pelo genitor ao filho, restou consignado, pelo Juízo, que os alimentos seriam fixados conforme ofertado na inicial.


E, da análise da exordial, acostada às fls.
10-11, observa-se, conforme já ressaltado, que o alimentante. Alem do pagamento de um salário mínimo, também se responsabilizava pelo adimplemento da mensalidade escolar.

O fato de que essa oferta não tenha constado no tópico dos requerimentos pouco importa para o deslinde do feito, porquanto não houve distinção, pelo Juízo, quando da fixação do encargo, o qual englobou todas as ofertas expostas na inicial.


Por outro lado, ainda que existisse a prova de que foi terceiro quem quitou as mensalidades, o título executivo consignou de forma expressa que a responsabilidade pelo pagamento das despesas escolares cabia ao genitor.
Portanto, também não está em questão quem efetivamente quitou as despesas, pois a obrigação competia ao executado, que não comprovou o pagamento de qualquer parcela do período cobrado, razão pela qual está sendo demandado agora pelo credor, seu filho.

Nesse sentido, não há dúvidas da obrigação do excipiente para obrigação com os custos da educação do excepto, razão pela qual deve ser mantida a execução e
...

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