Decisão Monocrática nº 70085543841 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085543841
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

CRLC
Nº 70085543841 (Nº CNJ: 0003873-32.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA INOPONÍVEL.

Tratando-se de dívida de IPTU, a impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/90 não se aplica, conforme expressa previsão na lei que a regulamenta.


RECURSO DESPROVIDO.


Agravo de Instrumento


Primeira Câmara Cível



Nº 70085543841 (Nº CNJ: 0003873-32.2022.8.21.7000)


Comarca de Farroupilha



BEATRIZ BELLAVER GIRELLI


AGRAVANTE

MUNICIPIO DE FARROUPILHA


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


Trata-se de agravo de instrumento interposto por BEATRIZ BELLAVER GIRELLI, em que é agravado o MUNICÍPIO DE FARROUPILHA, em face de sentença que julga pela improcedência dos embargos à execução opostos contra a municipalidade, de modo a ?
rejeitar a alegação ed impenhorabilidade do imóvel matrícula 16.905 [...]; e determinar o seguimento do processo em apenso, certificando-se naqueles autos esta decisão? (fl. 81@). Condena a embargante aos pagamentos das custas sucumbenciais, mas suspende a exigibilidade em virtude do deferimento da assistência jurídica gratuita.

Inconformada, alega a parte recorrente, após enunciar o cabimento e a tempestividade do recurso, que deve ser declarada a impenhorabilidade do imóvel, uma vez que é bem de família e observa-se o excesso de execução.
Arrazoa a aplicação do artigo 1° da Lei n° 8.009/90. Destaca que o valor da dívida é irrisório em comparação ao valor do imóvel. Suscita o disposto no artigo 805 do CPC, a fim de aduzir sua pretensão. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo. Pede o provimento (fls. 4/10@).

Não há resposta.

Não há manifestação do órgão do Ministério Público.


É o relatório.

O feito comporta julgamento liminar, na forma do art. 932, IV, do CPC c/c art. 296, XXXVI, do RITJ/RS.

O recurso não merece provimento.


É que em se tratando de dívida de IPTU, a impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/90 não se aplica, e isto vem expresso na referida legislação:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

...
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. CITAÇÃO...

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