Decisão Monocrática nº 70085543841 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 25-02-2022
Data de Julgamento | 25 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085543841 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
CRLC
Nº 70085543841 (Nº CNJ: 0003873-32.2022.8.21.7000)
2022/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA INOPONÍVEL.
Tratando-se de dívida de IPTU, a impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/90 não se aplica, conforme expressa previsão na lei que a regulamenta.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento
Primeira Câmara Cível
Nº 70085543841 (Nº CNJ: 0003873-32.2022.8.21.7000)
Comarca de Farroupilha
BEATRIZ BELLAVER GIRELLI
AGRAVANTE
MUNICIPIO DE FARROUPILHA
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BEATRIZ BELLAVER GIRELLI, em que é agravado o MUNICÍPIO DE FARROUPILHA, em face de sentença que julga pela improcedência dos embargos à execução opostos contra a municipalidade, de modo a ?rejeitar a alegação ed impenhorabilidade do imóvel matrícula 16.905 [...]; e determinar o seguimento do processo em apenso, certificando-se naqueles autos esta decisão? (fl. 81@). Condena a embargante aos pagamentos das custas sucumbenciais, mas suspende a exigibilidade em virtude do deferimento da assistência jurídica gratuita.
Inconformada, alega a parte recorrente, após enunciar o cabimento e a tempestividade do recurso, que deve ser declarada a impenhorabilidade do imóvel, uma vez que é bem de família e observa-se o excesso de execução. Arrazoa a aplicação do artigo 1° da Lei n° 8.009/90. Destaca que o valor da dívida é irrisório em comparação ao valor do imóvel. Suscita o disposto no artigo 805 do CPC, a fim de aduzir sua pretensão. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo. Pede o provimento (fls. 4/10@).
Não há resposta.
Não há manifestação do órgão do Ministério Público.
É o relatório.
O feito comporta julgamento liminar, na forma do art. 932, IV, do CPC c/c art. 296, XXXVI, do RITJ/RS.
O recurso não merece provimento.
É que em se tratando de dívida de IPTU, a impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/90 não se aplica, e isto vem expresso na referida legislação:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
...
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. CITAÇÃO...
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