Decisão Monocrática nº 70085544302 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 02-03-2022

Data de Julgamento02 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085544302
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

RPS
Nº 70085544302 (Nº CNJ: 0003919-21.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAJUSTES SALARIAIS. LEI 10.395/95. COBRANÇA DE AUTOS. RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO NA DEMANDA PRINCIPAL. PREVENÇÃO. ART. 180, V, DO REGIMENTO INTERNO. COMPETÊNCIA DECLINADA AO RELATOR ORIGINÁRIO.

Demanda objetivando pagamento de diferenças salariais em razão da Lei 10.395/95 é de competência deste Colegiado, conforme art. 19, III, do Regimento Interno deste TJRS.


A existência de anterior recurso interposto neste processo, e julgado por relator diverso, previne a competência deste para o julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 180, V, do referido Regimento.


COMPETÊNCIA DECLINADA.


Agravo de Instrumento


Vigésima Quinta Câmara Cível



Nº 70085544302 (Nº CNJ: 0003919-21.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



TACIELI COSTA MARTINS KAMRADT


AGRAVANTE

CARTORIO DA 20A VARA CIVEL E DE ACOES ESPECIAIS DA FAZENDA PUBLICA


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA
Em razões recursais, a parte alegou, em síntese, que o primitivo processo em que discutidos os reajustes da Lei 10.395/95 (001/1.08.0316077-5) não fora localizado, tendo sido realizada, então, a Restauração de Autos, conforme processo 001/1.18.0093071-3.
Afirmou ter sido determinada, neste entremeio, a instauração do presente Incidente de Cobrança de Autos 001/1.18.0117191-3, ocasião em que alegou já ter sido providenciada a restauração. No entanto, o Juízo assim não entendeu.
Distribuído o recurso, vieram conclusos.


É o breve relatório.


DECIDO.

A pretensão deduzida na ação ordinária visava diferenças salariais decorrentes da Lei 10.395/95, daí porque, na forma do art. 19, III, do Regimento Interno deste TJRS, a competência é desta 25ª Câmara Cível.


No entanto, verifiquei a existência de anterior recurso interposto naquela demanda ?
AI 70068600212 ?, o qual foi distribuído à eminente Desa. Helena Marta Suarez Maciel, integrante deste Colegiado, resultando parcialmente provido (fls. 33/45).
Considerando que o procedimento de Restauração de Autos e o Incidente de Cobrança de Autos estão vinculados ao feito originário, caracterizada está a prevenção da eminente Relatora originária, na forma do disposto no art. 180, V, do Regimento Interno deste TJRS:



Art. 180.
A distribuição atenderá aos princípios de publicidade e alternatividade, tendo em consideração as competências dos Grupos, observando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT