Decisão Monocrática nº 70085544666 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 04-05-2022

Data de Julgamento04 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085544666
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




JMP
Nº 70085544666 (Nº CNJ: 0003955-63.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSE. BENS IMÓVEIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. - DECLARATÓRIOS. REQUISITOS. Os embargos de declaração cabem apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão de ponto que exigia pronunciamento ou para corrigir erro material. Circunstância dos autos em que a parte pretende mera reanálise; e o recurso não atende aos requisitos da norma processual.

RECURSO DESACOLHIDO.

Embargos de Declaração


Décima Oitava Câmara Cível



Nº 70085544666 (Nº CNJ: 0003955-63.2022.8.21.7000)


Comarca de Lajeado



ESPOLIO DE GECI DE QUADROS


EMBARGANTE

ELONI GILBERTO BEPPLER


EMBARGADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


ESPÓLIO DE GECI DE QUADROS opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática proferida no recurso nº 70085306173 em que contende com ELONI GILBERTO BEPPLER, assim ementada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE. BENS IMÓVEIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença. A apelação somente é cabível quando a decisão é terminativa. Circunstância dos autos em que a decisão agravada não extinguiu o cumprimento de sentença; o agravo de instrumento é o recurso cabível; e se impõe rejeitar a preliminar contrarrecursal de inadequação recursal. ? RECURSO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A declaração de nulidade de negócio jurídico exige prova de vício. Circunstância dos autos em que o acordo foi subscrito pelas e seus procuradores; se encontra em cumprimento; não há irregularidade a ser reconhecida; e se impõe manter a decisão agravada.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO.

Nas razões sustenta que a legislação civil é deveras clara no sentido de que os negócios jurídicos podem ser anulados diante da constatação de atos dolosos, inclusive nos casos em que o dolo é decorrente de omissão sem a qual o negócio não teria ocorrido; que o acordo firmado entre as partes deve ser anulado tanto pela constatação do defeito, como pela inobservância aos princípios da probidade e boa-fé; que os negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé objetiva.
Postula o acolhimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.


É o relatório.

O recurso é tempestivo.
Assim, analiso-o.
DECLARATÓRIOS. REQUISITOS.

Os embargos de declaração têm por pressuposto que se configure alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/15 que assim dispõe sobre seu cabimento:

Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.


Destarte, sem omissão (falta de decisão ou pronunciamento sobre questões suscitadas pelas partes); obscuridade (ausência de clareza ou deficiência de raciocínio lógico); contradição (verificação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada ou fundamento em choque com a conclusão); ou erro material (hipótese jurisprudencial que veio acolhida no NCPC) não se justifica a interposição de embargos declaratórios.


O recurso não se presta, assim, para inovação ou instar a reapreciação de matéria com enfrentamento destacado de dispositivos legais ou de argumentos que não sejam capazes de infirmar a conclusão, se o julgamento for claro, integral e congruente ao resolver a lide ou o incidente suscitado.
Ademais, não é próprio ao prévio questionamento com vista a recurso aos órgãos superiores. O seu oferecimento com o propósito de impedir a preclusão do questionamento somente se justifica quando evidenciada omissão do acórdão - o que se afasta quando os argumentos recursais se esvaem subsumidos nos fundamentos do julgado.

Portanto, deduz-se que aquele que recorre fora das hipóteses previstas na lei incorre em manuseio indevido do recurso, ainda que tenha intenção expressa ou presumida de prequestionar.
Neste sentido orientam os precedentes do e. STJ:

PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. OBJETIVO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.

(...)

2. Embora a embargante mencione a existência de omissões, fica evidente o objetivo exclusivo de rediscutir o mérito do julgado, que se encontra devidamente motivado.

3. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no AgRg na Rcl 13.132/DF, Rel.Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 7/10/2013; EDcl no MS 15.474/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 23/8/2013; EDcl no REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/8/2013).

4. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 1353826/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 21/03/2014)

PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.

(...)

2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. A simples menção dos dispositivos legais, sem que seja esclarecida a pertinência do tema para o desfecho da lide, não obriga o julgador a examinar um a um os argumentos. Ademais, o fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.

(...)

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 418.604/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 14/03/2014)

AGRAVO REGIMENTAL.
REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXPRESSA PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. MULTA MANTIDA.

1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os...

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