Decisão Monocrática nº 70085545879 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 28-03-2022

Data de Julgamento28 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085545879
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MB
Nº 70085545879 (Nº CNJ: 0004076-91.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
decisão monocrática. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS À BENESSE. pedido de ressarcimento de despesas recolhidas indevidamente. inovação recursal. OMISSÃO e erro material INEXISTENTEs. REDISCUSSAO.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material.


- Hipótese em que os embargos de declaração foram opostos contra a decisão que deferiu o pedido de AJG retroativamente.

- Se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz dos documentos, provas e fatos trazidos pelas partes, não se está frente à omissão ou erro material, mas frente à hipótese de revisão/rejulgamento, o que por óbvio deve ser veiculado de outra forma, porquanto os embargos de declaração não se prestam a esse fim.


- Vedado impor à parte beneficiária da AJG o reembolso de despesas processuais.


- Não há falar em restituição de valores porque, nas ações ajuizadas até 14/06/2015, as pessoas jurídicas de direito público são isentas do pagamento das custas processuais, emolumentos e despesas relativas a conduções de oficiais de justiça, ressalvado eventual reembolso à parte vencedora, que não é o caso dos autos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS
Embargos de Declaração


Vigésima Segunda Câmara Cível



Nº 70085545879 (Nº CNJ: 0004076-91.2022.8.21.7000)


Comarca de Giruá



MUNICIPIO DE GIRUA


EMBARGANTE

EDUARDO BURACHINSKI


EMBARGADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICIPIO DE GIRUA em face da decisão que deu provimento ao agravo de instrumento nº 70085536159 interposto por EDUARDO BURACHINSKI para conceder a gratuidade da justiça, com atribuição de efeitos retroativos, ementado nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
decisão monocrática. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS À BENESSE. CABIMENTO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.


Segundo alega, a decisão concedeu a gratuidade da justiça com efeitos retroativos, mas não fez referência às despesas processuais adiantadas pelo Município embargante.
Sustenta descabida a extinção do feito sem o pagamento integral da obrigação, que envolve o valor principal devidamente atualizado, honorários advocatícios e custas processuais. Requer o provimento dos embargos.

Intimada, a parte embargada apresenta contrarrazões aos embargos pugnando por seu desacolhimento.


É o relatório. Decido.

Os embargos foram opostos em face de decisão monocrática, razão pela qual serão julgados monocraticamente.


Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material.


Registro, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.


No caso concreto, ao contrário do que defendeu a parte embargante, o acórdão não contém nenhuma omissão, porquanto trouxe, de modo fundamentado, os motivos pelos quais decidi pela gratuidade retroativa, situação plenamente compreendida pelo Município-embargante.
O reembolso das despesas decorre logicamente da decisão.
Embora não seja função do Judiciário responder a questionamentos, com fim didático, registro que o artigo 11 do Regimento de Custas do Estado
(Lei Estadual nº 8.121/85), com a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/10, isentou no âmbito da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos, ressalvada a obrigação da Fazenda Pública de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.


O Município recolheu 2 guias para a condução de oficial de justiça, uma no valor de R$ 36,70, em 17/09/2018, e outra de R$38,13, em 16/08/2019.
A condução dos oficiais de justiça, conforme decidido na ADI nº 70038755864
, não são objeto de isenção.
Todavia, nas ações ajuizadas até 14/06/2015, e a presente execução fiscal foi distribuída em 28/12/2010, a isenção das despesas de oficial de justiça estava consagrada no artigo 29 Lei nº 7.305/79, alterada pela Lei nº 10.972/97:

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Art. 29 - Aos oficiais de justiça e aos comissários de menores é atribuída uma gratificação mensal de vinte por cento, como auxílio-condução, calculada conforme o sistema a que estiverem vinculados, ou seja, sobre o vencimento básico do sistema de custas.

§ 1º - O auxílio destina-se ao ressarcimento das despesas com condução nas causas com Assistência Judiciária Gratuita e nos feitos do Juizado Especial Cível, além daquelas onde o Ministério Público e a Fazenda Pública Estadual figuram como partes.
?

Logo, dentre as despesas processuais previstas no artigo 6º, ?
c?, da Lei nº 8.121/85, de responsabilidade do ente público, a condução de oficiais de justiça não era exigível e, se o Município fez tal recolhimento indevido, não pode delegar ao executado, que goza da AJG, a responsabilidade pela restituição de tais valores.

Outrossim, em decorrência da edição da Lei Estadual nº 14.634/14, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul encarregou-se de orientar a comunidade a partir do Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ, cujos trechos pertinentes serão transcritos:

1.
Nos processos ajuizados antes de 15 de junho de 2015, as custas e despesas serão cobradas conforme o Regimento de Custas (Lei Estadual n. 8.121/85), nos termos da previsão do art. 25 da Lei Estadual n. 14.634/15.

2. O processo ajuizado antes de 15 de junho de 2015 será sempre tratado a partir das regras do Regimento de Custas (Lei Estadual n. 8.121/85) para fins de (a) complementação final; (b) recursos, (c) incidentes processuais, (d) fase de cumprimento de sentença, (e) liquidação de sentença, (f) precatórias e cartas de ordem, (g) formais de partilha e cartas de arrematação, (h) desarquivamento, (i) certidões, (g) guias de depósito, entre outros, mesmo que os respectivos pedidos ou requerimentos sejam protocolados depois de 15 de junho de 2015.
Em outras palavras, não há falar em restituição de valores porque, nas ações ajuizadas até 14/06/2015, as pessoas jurídicas de direito público são isentas do pagamento das custas processuais, emolumentos e despesas relativas a conduções de oficiais de justiça, ressalvado eventual reembolso à parte vencedora, que não é o caso no processo em exame.


Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTE AUTORA PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE. ARTIGO 40, § 21 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. TEMA 317 DO STF. Sentença Ilíquida ? Conforme dispõe o artigo 496 do NCPC, a sentença proferida em desfavor da União, do Estado,...

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