Decisão Monocrática nº 70085546844 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualReclamação
Número do processo70085546844
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

ADN
Nº 70085546844 (Nº CNJ: 0004173-91.2022.8.21.7000)

2022/Cível


RECLAMAÇÃO.
TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3/2016. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Reclamação


Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores



Nº 70085546844 (Nº CNJ: 0004173-91.2022.8.21.7000)




MUNICÍPIO DE SANTA MARIA


RECLAMANTE

SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA

RECLAMADA


DECISÃO MONOCRÁTICA

1.
Trata-se de reclamação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA contra o acórdão da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao Recurso Inominado 71010257533, assim ementado:

?
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MAGISTÉRIO MUNICIPIO DE SANTA MARIA-RS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NÃO IMPLEMENTADO.

- Obrigatoriedade de implementação da Lei Federal nº 11.738/2008, pelos Estados e Municípios, verificando a constitucionalidade da norma geral federal, determinando o piso salarial dos professores públicos da educação básica.


- Todos os entes federados devem implementar aos professores da educação básica o piso nacional do magistério, a contar de 27/04/2011.


- Conforme disposto no artigo 102, §2º, da Constituição Federal, a aludida Lei Federal, possui efeitos erga omnes e eficácia vinculante para a Administração Pública e para os demais Órgãos do Poder Judiciário.


- O vencimento básico dos servidores públicos não se confunde com a remuneração, nem com o nível ou a classe que o servidor, no caso professor, se enquadra.


RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.?
O Reclamante alega que o acórdão reclamado contraria o REsp.
1.426.210/RS (Tema 911 do STJ). Vêm os autos conclusos. É o relatório.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos EDcl no RE 571.572/BA, considerando a ausência de previsão de procedimento próprio de uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional na Lei 9.099/1995, a qual institui os Juizados Especiais Estaduais Comuns, assentou que ?até que seja criado o órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ, em razão de sua função constitucional, da segurança e jurídica e da devida prestação jurisdicional, a lógica da organização do sistema judiciário nacional recomenda que se dê a reclamação no art. 105, I, f, da CF amplitude suficiente à solução do impasse?, decidindo que ?Diante da inexistência de outro órgão que possa fazê-lo, o próprio Superior Tribunal de Justiça afastará a divergência com a sua jurisprudência, quando a decisão vier a ser proferida no âmbito dos juizados especiais estaduais?, em acórdão assim ementado:

?
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO ÀS CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RECLAMAÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO EXCEPCIONAL ENQUANTO NÃO CRIADO, POR LEI FEDERAL, O ÓRGÃO UNIFORMIZADOR. 1. No julgamento do recurso extraordinário interposto pela embargante, o Plenário desta Suprema Corte apreciou satisfatoriamente os pontos por ela questionados, tendo concluído: que constitui questão infraconstitucional a discriminação dos pulsos telefônicos excedentes nas contas telefônicas; que compete à Justiça Estadual a sua apreciação; e que é possível o julgamento da referida matéria no âmbito dos juizados em virtude da ausência de complexidade probatória. Não há, assim, qualquer omissão a ser sanada. 2. Quanto ao pedido de aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se que aquela egrégia Corte foi incumbida pela Carta Magna da missão de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, embora seja inadmissível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais. 3. No âmbito federal, a Lei 10.259/2001 criou a Turma de Uniformização da Jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da turma recursal contrariar a jurisprudência do STJ. É possível, ainda, a provocação dessa Corte Superior após o julgamento da matéria pela citada Turma de Uniformização. 4. Inexistência de órgão uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, circunstância que inviabiliza a aplicação da jurisprudência do STJ. Risco de manutenção de decisões divergentes quanto à interpretação da legislação federal, gerando insegurança jurídica e uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la. 5. Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional.

(RE 571572 ED, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-05 PP-00978 RTJ VOL-00216-01 PP-00540)? (Grifou-se)
Assim, tendo em vista o julgamento dos EDcl no RE 571.572/BA, o Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 12 do STJ, de 14 de dezembro de 2009, na qual dispôs ?
sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte?.

Posteriormente, a partir do julgamento da questão de ordem no AgRg na Rcl 18.506/SP
, o Superior Tribunal de Justiça, revogando a Resolução nº 12/2009 e ainda alinhado ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, editou a Resolução STJ/GP n. 3, de 7 de abril de 2016
, na qual delegou aos Tribunais de Justiça ?
a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça?, nos seguintes termos:

?
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno, considerando o Acórdão do Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, o art. 2º da Lei n. 9.099 de 26 de setembro de 1995, o art. 927, incisos III e IV, e os arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, o fluxo volumoso de Reclamações no STJ envolvendo Juizados Especiais e a decisão da Corte Especial na Questão de Ordem proferida nos autos do AgRg na Rcl nº 18.506/SP,

RESOLVE:

Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.


Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação.


Art. 3º O disposto nesta resolução não se aplica às reclamações já distribuídas, pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça.


Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
? (Grifou-se)
Neste Tribunal de Justiça, a competência para julgamento das reclamações de que trata a Resolução STJ/GP n. 3, de 7 de abril de 2016, foi atribuída à Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, conforme o artigo 33, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, verbis:

?
Art. 33. A Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores compõe-se dos três Vice-Presidentes. É presidida pelo 1º Vice-Presidente.

(...)

§ 2º À Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores compete julgar os recursos das decisões dos Vice-Presidentes proferidas nos recursos extraordinário e especial, nos termos do Código de Processo Civil, e as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, bem como para garantir a observância de precedentes.
? (Grifou-se)

Todavia, a presente reclamação foi ajuizada para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal da Fazenda Pública e precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não é abrangida pela Resolução STJ/GP n. 3, de 7 de abril de 2016, notadamente porquanto ?As causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública são disciplinadas pela Lei n. 12.153/2009, norma que, nos termos de seus art. 17 e seguintes, contempla e condiciona os meios e os recursos cabíveis para eventual reforma dos acórdãos prolatados pelas Turmas Recursais Estaduais? (AgRg na Rcl 15.049/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 15/08/2018 - grifou-se). Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

?
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECLAMAÇÃO.

RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
ACÓRDÃO ENVOLVENDO INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, em se tratando de acórdão envolvendo interesse da Fazenda Pública, não...

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