Decisão Monocrática nº 70085546844 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 01-04-2022
Data de Julgamento | 01 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Reclamação |
Número do processo | 70085546844 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
ADN
Nº 70085546844 (Nº CNJ: 0004173-91.2022.8.21.7000)
2022/Cível
RECLAMAÇÃO. TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3/2016. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Reclamação
Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores
Nº 70085546844 (Nº CNJ: 0004173-91.2022.8.21.7000)
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA
RECLAMANTE
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA
RECLAMADA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de reclamação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA contra o acórdão da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao Recurso Inominado 71010257533, assim ementado:
?RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MAGISTÉRIO MUNICIPIO DE SANTA MARIA-RS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NÃO IMPLEMENTADO.
- Obrigatoriedade de implementação da Lei Federal nº 11.738/2008, pelos Estados e Municípios, verificando a constitucionalidade da norma geral federal, determinando o piso salarial dos professores públicos da educação básica.
- Todos os entes federados devem implementar aos professores da educação básica o piso nacional do magistério, a contar de 27/04/2011.
- Conforme disposto no artigo 102, §2º, da Constituição Federal, a aludida Lei Federal, possui efeitos erga omnes e eficácia vinculante para a Administração Pública e para os demais Órgãos do Poder Judiciário.
- O vencimento básico dos servidores públicos não se confunde com a remuneração, nem com o nível ou a classe que o servidor, no caso professor, se enquadra.
RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.?
O Reclamante alega que o acórdão reclamado contraria o REsp. 1.426.210/RS (Tema 911 do STJ). Vêm os autos conclusos. É o relatório.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos EDcl no RE 571.572/BA, considerando a ausência de previsão de procedimento próprio de uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional na Lei 9.099/1995, a qual institui os Juizados Especiais Estaduais Comuns, assentou que ?até que seja criado o órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ, em razão de sua função constitucional, da segurança e jurídica e da devida prestação jurisdicional, a lógica da organização do sistema judiciário nacional recomenda que se dê a reclamação no art. 105, I, f, da CF amplitude suficiente à solução do impasse?, decidindo que ?Diante da inexistência de outro órgão que possa fazê-lo, o próprio Superior Tribunal de Justiça afastará a divergência com a sua jurisprudência, quando a decisão vier a ser proferida no âmbito dos juizados especiais estaduais?, em acórdão assim ementado:
?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO ÀS CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RECLAMAÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO EXCEPCIONAL ENQUANTO NÃO CRIADO, POR LEI FEDERAL, O ÓRGÃO UNIFORMIZADOR. 1. No julgamento do recurso extraordinário interposto pela embargante, o Plenário desta Suprema Corte apreciou satisfatoriamente os pontos por ela questionados, tendo concluído: que constitui questão infraconstitucional a discriminação dos pulsos telefônicos excedentes nas contas telefônicas; que compete à Justiça Estadual a sua apreciação; e que é possível o julgamento da referida matéria no âmbito dos juizados em virtude da ausência de complexidade probatória. Não há, assim, qualquer omissão a ser sanada. 2. Quanto ao pedido de aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se que aquela egrégia Corte foi incumbida pela Carta Magna da missão de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, embora seja inadmissível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais. 3. No âmbito federal, a Lei 10.259/2001 criou a Turma de Uniformização da Jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da turma recursal contrariar a jurisprudência do STJ. É possível, ainda, a provocação dessa Corte Superior após o julgamento da matéria pela citada Turma de Uniformização. 4. Inexistência de órgão uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, circunstância que inviabiliza a aplicação da jurisprudência do STJ. Risco de manutenção de decisões divergentes quanto à interpretação da legislação federal, gerando insegurança jurídica e uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la. 5. Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional.
(RE 571572 ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-05 PP-00978 RTJ VOL-00216-01 PP-00540)? (Grifou-se)
Assim, tendo em vista o julgamento dos EDcl no RE 571.572/BA, o Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 12 do STJ, de 14 de dezembro de 2009, na qual dispôs ?sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte?.
Posteriormente, a partir do julgamento da questão de ordem no AgRg na Rcl 18.506/SP
, o Superior Tribunal de Justiça, revogando a Resolução nº 12/2009 e ainda alinhado ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, editou a Resolução STJ/GP n. 3, de 7 de abril de 2016
, na qual delegou aos Tribunais de Justiça ?a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça?, nos seguintes termos:
?O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno, considerando o Acórdão do Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, o art. 2º da Lei n. 9.099 de 26 de setembro de 1995, o art. 927, incisos III e IV, e os arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, o fluxo volumoso de Reclamações no STJ envolvendo Juizados Especiais e a decisão da Corte Especial na Questão de Ordem proferida nos autos do AgRg na Rcl nº 18.506/SP,
RESOLVE:
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação.
Art. 3º O disposto nesta resolução não se aplica às reclamações já distribuídas, pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.? (Grifou-se)
Neste Tribunal de Justiça, a competência para julgamento das reclamações de que trata a Resolução STJ/GP n. 3, de 7 de abril de 2016, foi atribuída à Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, conforme o artigo 33, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, verbis:
?Art. 33. A Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores compõe-se dos três Vice-Presidentes. É presidida pelo 1º Vice-Presidente.
(...)
§ 2º À Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores compete julgar os recursos das decisões dos Vice-Presidentes proferidas nos recursos extraordinário e especial, nos termos do Código de Processo Civil, e as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, bem como para garantir a observância de precedentes.? (Grifou-se)
Todavia, a presente reclamação foi ajuizada para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal da Fazenda Pública e precedente do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não é abrangida pela Resolução STJ/GP n. 3, de 7 de abril de 2016, notadamente porquanto ?As causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública são disciplinadas pela Lei n. 12.153/2009, norma que, nos termos de seus art. 17 e seguintes, contempla e condiciona os meios e os recursos cabíveis para eventual reforma dos acórdãos prolatados pelas Turmas Recursais Estaduais? (AgRg na Rcl 15.049/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 15/08/2018 - grifou-se). Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECLAMAÇÃO.
RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. ACÓRDÃO ENVOLVENDO INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, em se tratando de acórdão envolvendo interesse da Fazenda Pública, não...
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