Decisão Monocrática nº 70085546927 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 04-03-2022

Data de Julgamento04 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085546927
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

APD
Nº 70085546927 (Nº CNJ: 0004181-68.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO.

1. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), ?estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos?.

2. Nas obrigações contratuais, o crédito é constituído (considerado existente) no momento da conclusão do contrato. A parte assume a posição de credora da prestação e, consequentemente, da reparação eventualmente advinda do inadimplemento desde tal momento, e não com o pronunciamento judicial que o reconhece.

3. Assim, considera-se existente o crédito derivado de inadimplemento contratual ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, devendo sujeitar-se ao plano de soerguimento da sociedade devedora.

4. Ressalta-se, contudo, que não se sujeitam ao plano de recuperação judicial e devem ser liberados em favor do credor apenas os créditos em que: (i) o depósito tenha sido efetuado antes do dia 21/06/2016; e (ii) o valor tenha sido depositado com a expressa declaração de pagamento ou que já estivessem preclusas as impugnações ao cumprimento de sentença da Brasil Telecom antes do dia 20/06/2016, o que não é a hipótese dos autos.

5. A homologação do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, reunidos em assembleia, opera novação dos créditos lá constantes, constituindo a decisão homologatória, ela própria, novo título executivo judicial, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, nos termos do art. 59, caput, e §1º da Lei nº 11.101/2005.

6. Todos os credores, tenham ou não participado da Assembleia Geral de Credores ou, se compareceram, se abstiveram ou votaram contrariamente ao acordo, ficam, indistintamente, vinculados às determinações previstas no plano homologado.

7. Reconhecido que o crédito em discussão (a) foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial (20/06/2016), a ela estando sujeito e (b) constou expressamente do plano devidamente aprovado, outra solução não resta senão a manutenção da decisão que a ele submeteu-o, diante da novação operada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.


Agravo de Instrumento


Vigésima Terceira Câmara Cível



Nº 70085546927 (Nº CNJ: 0004181-68.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



PEDRO MU CIA LTDA


AGRAVANTE

MAZZOLA E DOVINSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS


AGRAVANTE

BRASIL TELECOM S.A.



AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

PEDRO MU CIA LTDA interpõem agravo de instrumento em face da decisão que submeteu seu crédito à recuperação judicial, determinando a atualização do débito até o dia 20/06/2016, nos autos do cumprimento de sentença que move contra a OI S/A.


Em suas razões, sustenta que a habilitação retardatária no plano de recuperação judicial se trata de uma faculdade do credor, de forma que a atualização do crédito deve ser feita até a data do efetivo pagamento, tendo em vista possuir natureza extraconcursal.
Requer o provimento do recurso para afastar a imposição da habilitação do seu crédito na recuperação judicial, bem como para afastar a limitação temporal da atualização do valor devido.
Vieram os autos conclusos.


É o relato.

Decido.

A hipótese é de julgamento imediato do recurso, nos termos do art. 206, inc.
XXXVI, do RITJRS, segundo o qual incumbe ao relator negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal.
E, no mérito, insurge-se a parte agravante em face da decisão que submeteu o crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial, ao argumento de que seria faculdade sua habilitar-se no referido plano.


Pois bem.

Para solver a celeuma que muitos credores têm trazido à tona recentemente acerca da ?
obrigatoriedade? ou não de suas ?habilitações? junto ao plano de recuperação judicial da executada, imprescindível o estabelecimento de algumas premissas que orientam a conclusão dos pedidos.

É possível que determinado crédito sujeito à recuperação judicial não se submeta ao plano de soerguimento por vontade/faculdade do credor?

A resposta, por certo, é negativa.


Isso porque, a formação do rol de devedores é de responsabilidade precípua do devedor, o sujeito que postula a recuperação.
Consta do art. 51, inc. III da LRF:

Art. 51.
A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

III ?
a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

E para aqueles credores que, indevidamente, não constaram da relação inicial, pois uma vez sujeitos à recuperação, lá obrigatoriamente deveriam constar, a lei prevê instrumento para sanar o vício e proceder a necessária inclusão: a habilitação.


Nesse sentido, a doutrina:

Se o nome do credor constar da relação publicada no edital, não há necessidade de habilitação; se não constar, o credor estará alertado para o prazo de habilitação, nos termos do art. 7º, § 1º, devendo, portanto, providenciar a habilitação de seu crédito.


Superada, então, a fase de verificação de créditos, dá-se a aprovação do plano pelos credores, reunidos em assembleia, oportunidade em que se opera a novação dos créditos, constituindo a decisão homologatória, ela própria, novo título executivo judicial, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, nos termos do art. 59, caput, e §1
º da Lei nº 11.101/2005:

Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.

§ 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


Ou seja: sujeito o crédito à recuperação judicial e constando do Quadro Geral de Credores, a obrigação estará novada com a homologação judicial, novação essa ope legis, independentemente da vontade de determinado credor.
Todos os créditos relacionados no QGC, assim, estarão sujeitos ao plano de recuperação judicial.

Justamente por
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT