Decisão Monocrática nº 70085546992 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085546992
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

ARPM
Nº 70085546992 (Nº CNJ: 0004188-60.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
direito privado não especificado. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA.

1. A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - EXTENSÃO INFERIOR OU IGUAL A QUATRO MÓDULOS FISCAIS - É IMPENHORÁVEL, QUANDO TRABALHADA PELA FAMÍLIA, NOS TERMOS DO ART. 5º, INC. XXVI, da CRFB/1988, E DO ART. 833, INC. VIII, do CPC.



2. NO CASO, O IMÓVEL CONSTRITO ESTÁ ENQUADRADO NO CONCEITO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONTUDO, A PROVA CARREADA AOS AUTOS PELOS AGRAVANTES NÃO ATESTA QUE SE TRATA DE MINIFÚNDIO AGROPECUÁRIO DE SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.
3. a prova dos autos é no sentido de que os agravantes exercem atividade empresarial, nada indicando que o imóvel sub judice é utilizado para subsistência da família.

4. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.


RECURSO DESPROVIDO.



M/AI Nº 4.642 ? JM 25.02.2022
Agravo de Instrumento


Décima Primeira Câmara Cível



Nº 70.085.546.992 (Nº CNJ: 0004188-60.2022.8.21.7000)


Comarca de Augusto Pestana



IRIS NADIR WILLE


AGRAVANTE

NELSON WILLE


AGRAVANTE

UNIFéRTIL - UNIVERSAL DE FERTILIZANTES LTDA


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRIS NADIR WILLE e NELSON WILLE em combate à decisão (fls.
proferida na ação de execução de título extrajudicial (processo nº 149/1.15.0000204-4) que UNIFERTIL - UNIVERSAL DE FERTILIZANTES LTDA move contra os agravantes e WILLE & CIA LTDA perante a Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula nº 990, do Registro de Imóveis de Augusto Pestana, e indeferiu o pedido de cancelamento dos leilões designados.


Nas razões (fls. 5/25 do caderno recursal), os agravantes asseveram que o imóvel penhorado é uma pequena propriedade rural trabalhada pela família, sendo utilizada para a sua subsistência, razão pela qual deve ser declarada a sua impenhorabilidade. Referem que foram designados leilões para venda do imóvel em 24/02/2022 (1ª praça) e 08/03/2022 (2ª praça). Afirmam que preenchem os requisitos à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Assim, requerem a concessão da gratuidade recursal da justiça, o deferimento da antecipação da tutela recursal, para suspensão dos leilões designados, e, a final, o provimento do recurso, para declarar a impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula nº 990, do Registro de Imóveis da Comarca de Augusto Pestana.



Nesta Corte (fls.
80/83 do caderno recursal), deferi o benefício da gratuidade recursal da justiça aos agravantes e determinei a intimação deles, com prazo de cinco dias, para acostarem aos autos as cópias da petição inicial, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e da procuração outorgada aos advogados da agravada, pena de não conhecimento do recurso.



Os agravantes peticionaram nos autos (fl. 86 do caderno recursal) e acostaram aos autos todas as peças obrigatórias, além de peças facultativas (fls.88/631).



É o relatório.

2.
O recurso é típico, próprio, tempestivo e não está preparado, pois deferi aos agravantes o benefício da gratuidade recursal da justiça (fls.
80/83).
3.
Analisando a questão controvertida e o acervo documental acostado à peça vestibular destes autos, de plano, à luz de jurisprudência vinculante do STF e do STJ na matéria, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, inc. VIII, do CPC.

4.
De plano, para maior descortínio da questão sub judice, transcrevo a decisão recorrida (fls.
104/106 do caderno recursal), verbis:

?
Vistos.

Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Unifértil contra Nelson Wille, Iris Nadir Wille e Wille e Cia Ltda.

Os executados Nelson Wille e Iris Nadir Wille pediram a suspensão dos leilões designados para venda dos imóveis de matrículas nºs 990 do CRI de Augusto Pestana.
Alegaram que os imóveis fazem parte de uma pequena propriedade rural com um total de menos de 04 módulos fiscais, a qual é utilizada pela família. Juntaram documentos (fls. 398/446).

É o breve relatório.
Decido.

Deve ser rejeitada a alegação de impenhorabilidade suscitada pelos executados Nelson e Iris e mantidos os leilões designados, tendo em vista que, pelos elementos trazidos aos autos, verifico que não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.


Para o acolhimento da mencionada alegação entendo que deve tratar-se de pequena propriedade rural, assim definida em lei e ser trabalhada pela família.


Dessa forma, não basta que a propriedade tenha menos de 04 módulos fiscais, mas sim que também seja trabalhada pela família em regime de economia familiar, que dali retira seu sustento.


Nessa linha, colaciono a seguinte ementa da jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do RS:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITORIA. FASE DE CUNPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Merece ser desconstituída a penhora de imóvel rural nos casos em que restar comprovado que este preenche os seguintes requisitos: a) cuidar-se de pequena propriedade rural, assim definida em lei; b) e ser trabalhada pela família. - Prova que demonstra que o bem imóvel penhorado é pequena propriedade rural, na qual os agravados, agricultores, retiram seu sustento e de sua família em regime de economia familiar. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

(Agravo de Instrumento Nº 70075408310, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 14/12/2017)

No caso em análise, os executados possuem outros imóveis além do que é objeto de leilão no presente feito, o que indica a possibilidade de penhora dos bens (fls.38/49).


Ademais, na carta de fiança juntada à fl. 37, os executados declaram-se como comerciantes e entabularam negócio jurídico incompatível com a qualidade de pequenos produtores rurais (R$ 1.000.000,00).


Estas situações evidenciam que a propriedade rural não é trabalhada pela família em regime de economia familiar, descumprindo o requisito previsto no art. 833, VIII, do CPC e art. 1º da Lei 8.009/90 para a declaração de impenhorabilidade.


Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa de jurisprudência:

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