Decisão Monocrática nº 70085548436 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal Pleno, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualPetição
Número do processo70085548436
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

IHMN
Nº 70085548436 (Nº CNJ: 0004332-34.2022.8.21.7000)

2022/Cível


PEDIDO LIMINAR EM CORREIÇÃO PARCIAL.
DESCABIMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO À VALIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. Não há previsão legal para cabimento de correição parcial em face de ato praticado por julgador do 2º grau de jurisdição, conforme leitura do artigo 195, §§, do COJE. Ausência de hierarquia para revisão, pelo Tribunal, dos atos praticados pelos próprios integrantes no exercício da jurisdição, independentemente da controvérsia quanto à autenticidade do pronunciamento, a decisão proferida é de competência de julgador do 2º grau de jurisdição designado. Inadequação da via cognitiva de exame escolhida. Rejeição liminar da correição parcial, por ser manifestamente incabível (artigo 195, §6º, alínea ?b?, do COJE).

Peticao


Órgão Especial



Nº 70085548436 (Nº CNJ: 0004332-34.2022.8.21.7000)


Comarca de São José do Ouro



RUDIMAR ROQUE SPANHOLO


RECLAMANTE

ASSESSOR DE DESEMBARGADOR


RECLAMADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Correição Parcial com pedido liminar apresentada por RUDIMAR ROQUE SPANHOLO em face da decisão interlocutória, de competência de Desembargador integrante do Nono Grupo Cível, proferida nos autos da Ação Rescisória nº 70085352136 movida pelo Banco do Brasil S/A, que deferiu o pedido liminar formulado pelo Banco para suspender o cumprimento da decisão rescindenda, em 15/02/2022 (doc.
30), com base no art. 969 do Código de Processo Civil.

Em síntese, o autor do pedido questiona a validade da decisão interlocutória de competência de Desembargador integrante do Nono Grupo Cível, sob o fundamento de que o referido pronunciamento não foi assinado eletronicamente, na forma da Lei, pelo Desembargador, e sim pelo Assessor em Cargo Comissionado.
Refere que protocolou petição de objeção nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000154-17.2019.8.21.0127 que tramita na Comarca de São José do Ouro (doc. 22). Menciona, também, que protocolou petição de mesmo conteúdo junto aos autos da Ação Rescisória nº 70085352136, conforme pág. 04 da petição inicial que instrui o presente feito. Discorre sobre a legislação e doutrina acerca da assinatura eletrônica referente aos pronunciamentos. Faz referência ao art. 195 do COJE, arts. 205, §2º, 206 e 932 do Código de Processo Civil e art. Requer, ao final, (i) o recebimento e o processamento da presente Correição Parcial, conjuntamente com a documentação que lhe acompanha, a qual, desde já, vai declarada autêntica pelo subscritor da presente (CPC, art. 425, IV); requer o provimento à presente correição parcial, com a confirmação da tutela antecipada, reformando-se as decisões que reconheceram a tempestividade da impugnação; (ii) a concessão da liminar, determinando-se a imediata suspensão, tanto dos efeitos da decisão controvertida, quanto do próprio andamento da ação até o deslinde final do presente feito; (iii) seja oficiado o Juízo da Comarca de São José do Ouro, dando-lhe ciência quanto ao inteiro teor da ordem liminar deferida, evitando-se, assim, eventual prejuízo quanto ao andamento do cumprimento de sentença nº 5000154-17.2019.8.21.0127; (iv) a intimação tanto do Reclamado, quanto do Banco do Brasil S/A, para que, querendo, apresentem manifestação em relação à presente Correição Parcial, e (v) ao final,...

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