Decisão Monocrática nº 70085549871 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 30-05-2022

Data de Julgamento30 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085549871
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO



JMKVTJ
Nº 70085549871 (Nº CNJ: 0004476-08.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE COBRANÇA DE AUTOS. VEDAÇÃO DE carga e aplicação de multa. art. 234, § 2º, do cpc. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO.

Embora o art. 234, § 2º, do CPC, preveja a perda do direito à vista dos autos fora de cartório e a imposição de multa ao advogado que não restituir os autos no prazo de 3 (três) dias, tais penalidades somente se aplicam a partir da intimação pessoal do causídico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, o que, no caso, não ocorreu.
Assim, mostra-se precipitada a aplicação das sanções à parte recorrente, impondo-se a reforma da decisão agravada.

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.


Agravo de Instrumento


Oitava Câmara Cível



Nº 70085549871


Comarca de São Borja



LETICIA CAETANO LEMOS


AGRAVANTE

CARTORIO DA TERCEIRA VARA CIVEL


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Na origem, tramita ação de inventário dos bens deixados por MARINO H., proposta por LUIZ FERNANDO (processo n.º 030/1.07.0000403-7). Paralelamente a este feito, foi instaurado incidente de cobrança de autos (processo n.º 030/1.21.0001098-9).

Na fl. 69, foi lançada a decisão ora objeto deste agravo, onde o magistrado vedou a carga dos autos pela procuradora do requerente, ora agravante, aplicando-lhe a multa prevista no art. 234, § 2º, do CPC, e determinando a remessa de cópias do feito à OAB.


Em resumo, alega a agravante: (1) a carga realizada tinha um propósito efetivo e relevante, de estudar o volumoso processo e digitalizar as peças necessárias à interposição de recurso; (2) não foi intimada para devolver os autos e nem sequer tomou ciência da determinação de busca e apreensão do processo antes da efetivação da medida, sendo que foi outro advogado que procedeu à entrega; (3) para a imposição da multa prevista no art. 234, § 2º, do CPC, é necessário que o advogado seja intimado para devolver os autos no prazo de 3 dias, sendo que, somente se não houver a devolução, é que incidirá a penalidade; (4) ademais, consoante entendimento jurisprudencial, tal intimação deve ser pessoal; (5) consequentemente, também é indevida a expedição de ofício à OAB para eventuais sanções disciplinares, pois tal providência pressupõe o descumprimento da ordem de devolução dos autos no prazo de 3 dias, o que não ocorreu na espécie, visto que a recorrente não foi intimada; (6) por fim, considerando que a carga não foi feita durante a fluência de prazo comum, tampouco é cabível a vedação de carga com base no art. 107, §4º, do CPC.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando-se as penalidades impostas pelo Juízo de origem, inclusive quanto à comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil.
2. O recurso comporta julgamento monocrático.

A lei processual civil prevê a possibilidade de perda do direito à vista dos autos fora de cartório e de aplicação de multa ao advogado que, depois de devidamente intimado, não restituir os autos no prazo de 3 (três) dias.
Nesse sentido é o art. 234, § 2º, do CPC:

Art. 234.
Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

(...)

§ 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.


Ocorre que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que esta intimação deve ser pessoal, como se verifica do seguinte aresto:
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETENÇÃO DO AUTOS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ART. 234, § 2º, DO CPC/2015. SANÇÕES. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é necessária a intimação pessoal do advogado para que lhe sejam aplicadas as sanções previstas no § 2º do art. 234 do CPC/2015, decorrentes da retenção indevida dos autos. 3. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a aplicação das penalidades por retenção indevida dos autos depende da prévia intimação pessoal do advogado, não sendo possível substituí-la por publicação em órgão da imprensa oficial. Precedentes. 4. A partir da entrada em vigor do CPC/2015, para aplicar as sanções por retenção dos autos (art. 234, § 2º), exige-se também a intimação pessoal do advogado para devolvê-los. 5. Se o advogado for intimado pessoalmente e não devolver o autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo. 6. Na hipótese, a intimação do advogado ocorreu...

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