Decisão Monocrática nº 70085552974 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085552974
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




LPP
Nº 70085552974 (Nº CNJ: 0004786-14.2022.8.21.7000)

2022/Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. pedido de suspensão do cumprimento de sentença até o encerramento da recuperaçã judicial. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. decisão agravada reformada.

De acordo com o preconizado no art. 10, §6º, da Lei nº 11.101/05, a habilitação retardatária do crédito é uma faculdade da parte credora, e não uma imposição.
Assim, optando a parte credora por não habilitar seu crédito, viável a suspensão do processo para prosseguimento da execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Precedentes TJRS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.

Agravo de Instrumento


Décima Sétima Câmara Cível



Nº 70085552974 (Nº CNJ: 0004786-14.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



IARA MARIA CASTILHOS DE SOUZA
AGRAVANTE

MAZZOLA E DOVIZINSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS


AGRAVANTE

OI S A


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IARA MARIA CASTILHOS DE SOUZA e MAZZOLA E DOVIZINSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS, inconformados com a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença requerida contra OI S/A, que indeferiu pedido de suspensão do cumprimento de sentença até o encerramento da recuperação judicial da empresa executada.
Em suas razões, defende a reforma da decisão agravada, sustentando seu direito a não habilitação do seu crédito na recuperação judicial. Menciona que seu crédito não foi arrolado pela agravada no quadro geral de credores, aduzindo que não tem interesse na habilitação tardia do crédito e que pretende prosseguir com o cumprimento da sentença individual. Cita o artigo 10, §6º da Lei n. 11.101/2005, defendendo que a habilitação retardatária do crédito é uma faculdade/opção do credor e não uma obrigação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a não obrigatoriedade da habilitação retardatária, deferindo o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença até o encerramento do processo da recuperação judicial.
É o relatório.

II. Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015, incumbe ao relator ?exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal?.
A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte:

Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
No mesmo sentido, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, conforme acréscimo do inciso XXXVI, in verbis:

Art. 206.
Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; [grifei].

Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 17ª Câmara Cível.


Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Insurge-se a agravante contra a seguinte decisão:

Vistos.

Indefiro o pedido da exequente Iara Maria Castilhos de Souza, na medida em que, concursal, o crédito submete-se ao juízo universal e ao plano de recuperação judicial no intuito de uniformizar a forma de pagamento e o concurso de credores da empresa em recuperação.
O objeto daquele procedimento especial é viabilizar a superação de crise econômico-financeira, e o plano discrimina os meios de recuperação sob este amparo, razão pela qual, inadvertidamente, não é devida a suspensão desta execução individual para prosseguimento expropriatório depois. Não se ignoram a multiplicidade de ações que se move contra a Oi S.A. e o alto valor dos débitos em cada uma delas, os quais, conjugados à fixações de prazo para pagamento imediato e bloqueio de valores, poderão derruir o trabalho de recuperação que se estende desde 2016.
Uma vez concursal o crédito, deverá ser habilitado na recuperação, ou arquivado o processo.

Intime-se.
Após, reabro o prazo da NE 816/2021, em favor da
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