Decisão Monocrática nº 70085554202 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085554202
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




AMRF
Nº 70085554202 (Nº CNJ: 0004909-12.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE EMPREITADA. PESSOAS FÍSICA e jurídica. contratação de funcionários. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.

Tratando-se de prestação de serviço de empreitada que envolve pessoas naturais e pessoa jurídica, tendo sido contratado outros funcionários pelo construtor contratado, resta afastada a pessoalidade, de modo que a Justiça do Trabalho não é a competente para o julgamento da lide.


Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada para reconhecer a competência da justiça comum para o julgamento da ação.


AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.


Agravo de Instrumento


Décima Nona Câmara Cível



Nº 70085554202 (Nº CNJ: 0004909-12.2022.8.21.7000)


Comarca de Osório



JOAO JORGE COUTO DA SILVA


AGRAVANTE

VITLOG PATRIMONIAL LTDA


AGRAVANTE

ONESIO AZEVEDO MESQUITA


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO JORGE COUTO DA SILVA e VITLOG PATRIMONIAL LTDA contra a decisão que, nos autos da ação de cobrança por serviços prestados movida por ONESIO AZEVEDO MESQUITA, declinou da competência para a Justiça do Trabalho, nos seguintes termos:

Vistos.
Na medida em que a parte autora busca a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do descumprimento de contrato de empreitada firmado entre as partes, em que o autor se obrigou a realizar serviços de execução de obra, envolvendo a construção de um imóvel residencial, este juízo é absolutamente incompetente para o processamento da demanda. Isso porque, em se tratando de contrato de empreitada firmado entre pessoas físicas, com pessoalidade na prestação do serviço, a sinalizar que a controvérsia entre os litigantes envolve ¿relação de trabalho¿, a solução compete à Justiça do Trabalho.

Nesse sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EMPREITADA. EMPREITEIRO OPERÁRIO. 1. De acordo com o art. 652, \"a\", III, da CLT, compete às Varas do Trabalho o julgamento dos dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja o próprio operário ou artífice. 2. Competência que encontrava fundamento constitucional no caput do art. 114 da Constituição e, hoje, no inciso IX do art. 114 da CF/88, com a redação dada pela EC 45/2004. Precedentes. . Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (CC 111.295/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 17/05/2011)

APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPREITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. A pretensão indenizatória diz com contrato de empreitada, entabulado por pessoas físicas e marcado pela pessoalidade na prestação do serviço. Por essa razão, compete à Justiça do Trabalho, nos termos do disposto no art. 114, IX, da CF/88, julgar a controvérsia face à ¿relação de trabalho¿ existente entre as partes. Inteligência do art. 652, a, III da CLT. Precedentes. Competência declinada.(Apelação Cível, Nº 50020166720188210059, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 04-11-2021)[0]

Assim, DECLINO a competência para a Justiça do trabalho, para onde os autos deverão ser remetidos.


Diligências legais.


Da colacionada decisão foram opostos embargos de declaração, assim rejeitados:

Vistos.
Recebo os embargos declaratórios, mas considerando que o suscitado enseja a rediscussão de matéria de mérito, REJEITO a irresignação, mormente porque não se percebe nenhuma contradição, obscuridade ou omissão na sentença decisão proferida. Encaminhem-se os autos à Justiça do Trabalho. Diligências legais.

Em razões recursais, dissertam, inicialmente, sobre o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que verse sobre competência.
Em relação ao mérito propriamente dito, aduzem que a ação trata de contratos de empreitada celebrados entre o construtor-autor, ora agravado, e os réus, pessoa física e pessoa jurídica, ora agravantes. Sustentam que não se trata de contratos firmados exclusivamente entre pessoas físicas, conforme fundamentado na decisão agravada. Defendem que inexiste pessoalidade, uma vez que o autor necessitou contratar ajudantes ou mesmo subcontratar outros fornecedores, consoante demonstrado nas provas documentais, transformando-se em tomador de serviços. Colacionam precedentes. Postulam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para manter a competência da Justiça comum para o julgamento do feito.
Distribuído o recurso, os agravantes foram intimados a instruir o feito com as cópias dos autos a demonstrar as alegações contidas na inicial do recurso.
Cumprida a determinação, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Passo a decidir.

Ressalto, de início, que após a distribuição deste agravo de instrumento, o autor, ora agravado, também recorreu da decisão recorrida.
O recurso foi autuado sob o n.º 70085554483 e se encontra concluso para julgamento com este signatário.
Primeiramente, em relação à admissibilidade do agravo de instrumento, refiro que é o caso de se aplicar a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC/15, sendo que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou especificamente no sentido de que as decisões interlocutórias sobre definição de competência são impugnáveis por recurso de agravo de instrumento.


Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE...

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