Decisão Monocrática nº 70085554202 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 26-05-2022
Data de Julgamento | 26 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085554202 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
AMRF
Nº 70085554202 (Nº CNJ: 0004909-12.2022.8.21.7000)
2022/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE EMPREITADA. PESSOAS FÍSICA e jurídica. contratação de funcionários. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.
Tratando-se de prestação de serviço de empreitada que envolve pessoas naturais e pessoa jurídica, tendo sido contratado outros funcionários pelo construtor contratado, resta afastada a pessoalidade, de modo que a Justiça do Trabalho não é a competente para o julgamento da lide.
Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada para reconhecer a competência da justiça comum para o julgamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo de Instrumento
Décima Nona Câmara Cível
Nº 70085554202 (Nº CNJ: 0004909-12.2022.8.21.7000)
Comarca de Osório
JOAO JORGE COUTO DA SILVA
AGRAVANTE
VITLOG PATRIMONIAL LTDA
AGRAVANTE
ONESIO AZEVEDO MESQUITA
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO JORGE COUTO DA SILVA e VITLOG PATRIMONIAL LTDA contra a decisão que, nos autos da ação de cobrança por serviços prestados movida por ONESIO AZEVEDO MESQUITA, declinou da competência para a Justiça do Trabalho, nos seguintes termos:
Vistos. Na medida em que a parte autora busca a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do descumprimento de contrato de empreitada firmado entre as partes, em que o autor se obrigou a realizar serviços de execução de obra, envolvendo a construção de um imóvel residencial, este juízo é absolutamente incompetente para o processamento da demanda. Isso porque, em se tratando de contrato de empreitada firmado entre pessoas físicas, com pessoalidade na prestação do serviço, a sinalizar que a controvérsia entre os litigantes envolve ¿relação de trabalho¿, a solução compete à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EMPREITADA. EMPREITEIRO OPERÁRIO. 1. De acordo com o art. 652, \"a\", III, da CLT, compete às Varas do Trabalho o julgamento dos dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja o próprio operário ou artífice. 2. Competência que encontrava fundamento constitucional no caput do art. 114 da Constituição e, hoje, no inciso IX do art. 114 da CF/88, com a redação dada pela EC 45/2004. Precedentes. . Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (CC 111.295/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 17/05/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. A pretensão indenizatória diz com contrato de empreitada, entabulado por pessoas físicas e marcado pela pessoalidade na prestação do serviço. Por essa razão, compete à Justiça do Trabalho, nos termos do disposto no art. 114, IX, da CF/88, julgar a controvérsia face à ¿relação de trabalho¿ existente entre as partes. Inteligência do art. 652, a, III da CLT. Precedentes. Competência declinada.(Apelação Cível, Nº 50020166720188210059, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 04-11-2021)[0]
Assim, DECLINO a competência para a Justiça do trabalho, para onde os autos deverão ser remetidos.
Diligências legais.
Da colacionada decisão foram opostos embargos de declaração, assim rejeitados:
Vistos. Recebo os embargos declaratórios, mas considerando que o suscitado enseja a rediscussão de matéria de mérito, REJEITO a irresignação, mormente porque não se percebe nenhuma contradição, obscuridade ou omissão na sentença decisão proferida. Encaminhem-se os autos à Justiça do Trabalho. Diligências legais.
Em razões recursais, dissertam, inicialmente, sobre o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que verse sobre competência. Em relação ao mérito propriamente dito, aduzem que a ação trata de contratos de empreitada celebrados entre o construtor-autor, ora agravado, e os réus, pessoa física e pessoa jurídica, ora agravantes. Sustentam que não se trata de contratos firmados exclusivamente entre pessoas físicas, conforme fundamentado na decisão agravada. Defendem que inexiste pessoalidade, uma vez que o autor necessitou contratar ajudantes ou mesmo subcontratar outros fornecedores, consoante demonstrado nas provas documentais, transformando-se em tomador de serviços. Colacionam precedentes. Postulam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para manter a competência da Justiça comum para o julgamento do feito.
Distribuído o recurso, os agravantes foram intimados a instruir o feito com as cópias dos autos a demonstrar as alegações contidas na inicial do recurso. Cumprida a determinação, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Passo a decidir.
Ressalto, de início, que após a distribuição deste agravo de instrumento, o autor, ora agravado, também recorreu da decisão recorrida. O recurso foi autuado sob o n.º 70085554483 e se encontra concluso para julgamento com este signatário.
Primeiramente, em relação à admissibilidade do agravo de instrumento, refiro que é o caso de se aplicar a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC/15, sendo que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou especificamente no sentido de que as decisões interlocutórias sobre definição de competência são impugnáveis por recurso de agravo de instrumento.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO