Decisão Monocrática nº 70085559037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 26-04-2022
Data de Julgamento | 26 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085559037 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
MIAS
Nº 70085559037 (Nº CNJ: 0005392-42.2022.8.21.7000)
2022/Cível
agravo de instrumento. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ARTIGO 185-A DO CTN. Tema 714 do STJ.
Exauridas as diligências para encontrar bens em nome do devedor, é cabível a indisponibilidade universal de bens futuros do devedor. Art. 185-A do CTN. Hipótese em que o credor demonstrou ter esgotado as diligências para encontrar bens dos devedores. Tema 714 do STJ.
Recurso provido.
Agravo de Instrumento
Vigésima Segunda Câmara Cível
Nº 70085559037 (Nº CNJ: 0005392-42.2022.8.21.7000)
Comarca de Esteio
MUNICIPIO DE ESTEIO
AGRAVANTE
ALEX RICARDO FERRAZ DA COSTA
AGRAVADO
UNI-RADI SERVICOS DE RADIOLOGIA LTDA
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ESTEIO contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio que, nos autos da execução fiscal que move contra UNI-RADI SERVIÇOS DE RADIOLOGIA LTDA. e seu sócio administrador ALEX RICARDO FERRAZ DA COSTA para haver a quantia de R$ 1.403,68, relativa a crédito de ISS variável, aparelhada na certidão de dívida ativa n.º 2007/2179, indeferiu a indisponibilidade de bens. Alega que esgotou as diligências para encontrar bens em nome dos Agravados, impondo-se a decretação de indisponibilidade dos bens do sócio, forte no artigo 185-A do Código Tributário Nacional.
No despacho de fls. 78/79, determinou-se a intimação do Agravante para complementar a documentação, solicitação que foi atendida (fls. 88/90). É o relatório.
2. Na forma do artigo 185-A do Código Tributário Nacional,
?Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1377507/SP ? Tema 714 ? Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, segundo o regime dos recursos repetitivos, em 26 de novembro de 2014, assentou que ?A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN?, em acórdão de seguinte ementa:
?TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO