Decisão Monocrática nº 70085559037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085559037
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




MIAS
Nº 70085559037 (Nº CNJ: 0005392-42.2022.8.21.7000)

2022/Cível


agravo de instrumento.
EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ARTIGO 185-A DO CTN. Tema 714 do STJ.
Exauridas as diligências para encontrar bens em nome do devedor, é cabível a indisponibilidade universal de bens futuros do devedor.
Art. 185-A do CTN. Hipótese em que o credor demonstrou ter esgotado as diligências para encontrar bens dos devedores. Tema 714 do STJ.
Recurso provido.
Agravo de Instrumento


Vigésima Segunda Câmara Cível



Nº 70085559037 (Nº CNJ: 0005392-42.2022.8.21.7000)


Comarca de Esteio



MUNICIPIO DE ESTEIO


AGRAVANTE

ALEX RICARDO FERRAZ DA COSTA


AGRAVADO

UNI-RADI SERVICOS DE RADIOLOGIA LTDA


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ESTEIO contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio que, nos autos da execução fiscal que move contra UNI-RADI SERVIÇOS DE RADIOLOGIA LTDA. e seu sócio administrador ALEX RICARDO FERRAZ DA COSTA para haver a quantia de R$ 1.403,68, relativa a crédito de ISS variável, aparelhada na certidão de dívida ativa n.º 2007/2179, indeferiu a indisponibilidade de bens. Alega que esgotou as diligências para encontrar bens em nome dos Agravados, impondo-se a decretação de indisponibilidade dos bens do sócio, forte no artigo 185-A do Código Tributário Nacional.
No despacho de fls.
78/79, determinou-se a intimação do Agravante para complementar a documentação, solicitação que foi atendida (fls. 88/90). É o relatório.

2. Na forma do artigo 185-A do Código Tributário Nacional,

?
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.


§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1377507/SP ?
Tema 714 ? Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, segundo o regime dos recursos repetitivos, em 26 de novembro de 2014, assentou que ?A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN?, em acórdão de seguinte ementa:

?
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE...

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