Decisão Monocrática nº 70085559326 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 11-03-2022

Data de Julgamento11 Março 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085559326
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




IM
Nº 70085559326 (Nº CNJ: 0005421-92.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RENAJUD. INDEFERIMENTO NO 1º GRAU. REFORMA. DECISÃO MONCRÁTICA.

RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento


Primeira Câmara Cível



Nº 70085559326 (Nº CNJ: 0005421-92.2022.8.21.7000)


Comarca de Cerro Largo



MUNICíPIO DE ROQUE GONZALES


AGRAVANTE

ELAINE BRUM DA SILVA


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE ROQUE GONZALES agrava da decisão do Juízo da Vara de Cerro Largo que, na execução fiscal ajuizada contra ELAINE BRUM DA SILVA, indefere o pedido de consulta no sistema RENAJUD.

Nas razões, narra que a jurisprudência entende desnecessário o esgotamento de outras diligências para deferir o pedido de pesquisa via RENAJUD.

2. FUNDAMENTAÇÃO. A inconformidade merece acolhida, pois a respeitável decisão foi exarada sem consulta à realidade processual, data venia do nobre Magistrado.

Aplica-se ao caso a orientação do STJ pelo sistema de repercussão geral respeito da penhora on-line, no sentido de que prescinde do exaurimento de diligências na busca de bens.
Basta o devedor não pagar nem nomear bens.

Eis a ementa:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ART. 11 DA LEI 6.830/80. ART. 185-A DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTS. 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.

1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21-1-2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedentes da Primeira Seção: (omissis).

(Omissis).

16. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinados em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor.

17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no art. 649, IV, do CPC...

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