Decisão Monocrática nº 70085562361 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-03-2022

Data de Julgamento16 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085562361
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

CEZD
Nº 70085562361 (Nº CNJ: 0005725-91.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA De certidões negativas fiscais federal, estadual e municipal atualizadas. CABIMENTO.

Não obstante a agravante já tenha acostado aos autos as certidões negativas fiscais municipal, estadual e federal, tais certidões negativas de débitos fiscais perderam a validade no curso do processo, mostrando-se, portanto, correta a decisão que determinou a juntada de certidões negativas fiscais federal, estadual e municipal atualizadas.

Precedentes do TJRS.


CARTA AR ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS, QUE RETORNOU COM O REGISTRO ?
NÃO PROCURADO?. INTIMAÇÃO PESSOAL DO HERDEIRO QUE NÃO SE EFETIVOU EM DECORRÊNCIA DA SUA INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA, POIS RESTOU INEXITOSA POR DESÍDIA DA PARTE.

O herdeiro constituiu procuradora, tendo apresentado manifestação quanto às primeiras declarações, havendo renúncia possterior do mandato, razão pela qual foi intimado pessoalmente, por mandado, para constituir novo procurador, quedando-se, porém, inerte.

Reiterada a determinação de intimação, através de carta AR, do referido herdeiro para que regularizasse a sua representação processual, a carta AR enviada ao endereço constante dos autos retornou com o registro ?
não procurado?.

Hipótese em que a intimação pessoal do herdeiro restou inexitosa justamente pela inércia do destinatário, a quem competia dirigir-se até a unidade dos Correios do município para acessar suas correspondências, o que não fez, em evidente inobservância aos artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC, não havendo a necessidade de que nova intimação pessoal seja realizada por oficial de justiça.

Agravo de instrumento parcialmente provido.


Agravo de Instrumento


Sétima Câmara Cível



Nº 70085562361 (Nº CNJ: 0005725-91.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



GABY HOFMANN GEHRS


AGRAVANTE

ARMIN HERMANN GEHRS


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

GABY H. G., inventariante, interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida nos autos da ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de seu genitor ARMIN H. G., óbito ocorrido em 30/10/2006 (fl. 05 do processo físico), processo físico n. 001/1.07.0030632-7, a qual, dentre outras determinações, determinou, no item ?
2?, nova intimação do herdeiro silente Martin M. G., por mandado, e, no item ?3?, a apresentação de novas certidões negativas fiscais, decisão assim lançada (fls. 903/903v do processo físico):

?
Trata-se de inventário dos bens deixados por Armin H. G., falecido em 30/10/2006 (fl. 05).

Era separado judicialmente (fl. 06) e teve os filhos GABY (a inventariante, fl. 9), MARTIN e MARION.


Certidão de quitação de ITCD (fl. 782).


Custas satisfeitas (fl. 805).


O rol de bens consiste no produto da venda do imóvel de matrícula n° 9255 (fl. 21) e do veículo Renault Clio de placa ILI1100 (fl. 25), além do reboque de placa IHK6561 (fl. 26).


Apresentado plano de partilha nas fls.
859/869.

Há penhora no rosto dos autos sobre o quinhão de MARTIN (fl. 837v).


É o breve relatório.
Decido.

1) Lavre-se o termo de penhora da fl. 837v.


2) Considerando o retorno negativo do AR expedido à MARTIN (fl. 897), mas considerando que firmou aquele endereçado à MARION no mesmo endereço (fl. 898), intime-se MARTIN por mandado, nos termos da fl. 892.


3) Sem prejuízo, para fins de homologação do plano de partilha, deverá a inventariante juntar aos autos, no prazo de 30 dias:

a) A certidão de (in)existência de testamento do falecido expedida pela CENSEC;

b) As negativas fiscais atualizadas federal, estadual e municipal;

c) As certidões de estado atualizadas de MARTIN e MARION;

d) A certidão expedida pelo DETRAN relativamente ao reboque inventariado.


4) Ao final, voltem para análise e eventual homologação do plano de partilha, observando que o quinhão de MARTIN deverá ser direcionado ao Juízo da penhora, sendo que apenas caberá ao herdeiro eventual saldo remanescente.
?
Em suas razões, aduz, logo após as apurações de que o patrimônio, por certo, seria insuficiente para atender as dívidas identificadas, a procuradora de Martins e Marion renuncia ao mandato de ambos.

Intimados pessoalmente os herdeiros Martin e Marion por Carta Precatória (fls.
484 a 486), não constituem novo procurador, e mais, silenciam, por certo pelas mesmas razões que originaram a renúncia aos mandatos da procuradora.
A inventariante promoveu a avaliação pela SEFAZ, e recolheu o ITBI, e, na mesma oportunidade apresentou as certidões negativas federal, estadual e municipais (fls.
562, e, 778 a 786).
Discorre acerca das determinações de intimação dos herdeiros Marion e Martin por ARs (em 21/10/2020, fls.
892), expedição de inócuas cartas de intimação (em 22/04/2021, fls. 894 e 895), sendo que somente após...

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