Decisão Monocrática nº 70085562395 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 16-03-2022
Data de Julgamento | 16 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085562395 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
MB
Nº 70085562395 (Nº CNJ: 0005728-46.2022.8.21.7000)
2022/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. decisão monocrática. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO. DESCABIMENTO.
- De acordo com o art. 6º, § 1º, do Regulamento do RENAJUD, uma vez informado o número de CPF, o próprio magistrado a quem é dirigido o pedido deve realizar a consulta sobre veículos existentes em nome da executada no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. E, encontrando bens, poderá, desde já, enviar a ordem de restrição. Necessidade de dar efetividade à atividade jurisdicional.
- O sistema do RENAJUD consiste em meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, o que vem ao encontro dos princípios da efetividade, celeridade e economia processuais, e, em razão disso, é dispensável prévia pesquisa pelo credor.
- Exigir do exequente que obtenha certidão de propriedade junto ao DETRAN-RS para que seja efetuada a pesquisa junto ao sistema RENAJUD contrasta, por completo, com os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração dos processos, sobretudo porque o conteúdo da eventual certidão a ser fornecida pelo DETRAN-RS conterá os mesmos dados obtidos na consulta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Agravo de Instrumento
Vigésima Segunda Câmara Cível
Nº 70085562395 (Nº CNJ: 0005728-46.2022.8.21.7000)
Comarca de Montenegro
MUNICIPIO DE MONTENEGRO
AGRAVANTE
DIOGO LIMA DE OLIVEIRA
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE MONTENEGRO, nos autos da execução fiscal que promove em desfavor de DIOGO LIMA DE OLIVEIRA, contra a decisão que condicionou a análise do pedido de pesquisa no sistema Renajud à indicação do veículo, nos seguintes termos:
?(...) A anteceder a pesquisa de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, deverá a parte exequente juntar conjunta aos autos, a certidão atualizada do Detran, indicando o bem a ser penhora, e a avaliação do bem, segundo a tabela Fipe. (...)
Nas razões, em síntese, disse a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento pacífico desta Corte, de maneira que dificulta o devido deslinde do feito, sendo certo que ao ente público basta que informe o CPF ou CNPJ do devedor para que seja possibilitada a restrição de eventuais automóveis encontrados em nome do devedor, via sistema RENAJUD. Colacionou precedentes que corroboram a tese recursal. Postulou o provimento do agravo.
Relatei.
Efetuo julgamento monocrático, restrita a controvérsia entre o agravante e o juízo.
De início, assevero que o magistrado, consoante o disposto no artigo 6º, §1º, do regulamento do RENAJUD, pode lançar a restrição direta nos registros dos veículos encontrados em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, in verbis:
Das Ordens Judiciais de Restrição
Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores ? RENAVAM.
§ 1º Para possibilitar a efetivação de restrições, o usuário previamente consultará a existência do veículo no sistema RENAVAM,...
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