Decisão Monocrática nº 70085563716 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 30-05-2022

Data de Julgamento30 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70085563716
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




NWN
Nº 70085563716 (Nº CNJ: 0005860-06.2022.8.21.7000)

2022/Cível


Agravo interno.
Previdência privada. Agravo de instrumento do qual não se conheceu, em razão da ausência de juntada de documento essencial. Agravante que trouxe aos autos cópia da nota de expediente, bem como o conteúdo da decisão agravada, extraída do andamento processual. Documentação suficiente para a apreciação do agravo de instrumento. Requisitos do art. 1.017 do NCPC preenchidos. Agravo interno provido.
Agravo Interno


Sexta Câmara Cível



Nº 70085563716 (Nº CNJ: 0005860-06.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



FUNDACAO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL


AGRAVANTE

ADAO DARCI DE AVILA CHAGAS E OUTROS

AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo interno interposto por FUNDACAO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face de ADAO DARCI DE AVILA CHAGAS e outros.


A agravante sustentou que juntou as peças obrigatórias à instrução do recurso, havendo trazido cópia da decisão recorrida e da certidão de intimação.
Referiu que o conteúdo da decisão recorrida foi extraído do sistema de acompanhamento processual, tratando-se de informação oficial. Requereu o provimento do agravo interno.

É o relatório. Decido.

Estou em emitir juízo de retratação e dar provimento ao agravo interno.


De fato, a agravante juntou aos autos cópia da decisão agravada, cujo conteúdo foi extraído do sistema de acompanhamento processual.
Em que pese não se trate de cópia das páginas dos autos originais, o conteúdo da decisão foi extraído de sistema oficial deste tribunal, de forma que não verifico motivos para que seja desconsiderada.
Por sua vez, a cópia da certidão de intimação foi trazida quando da intimação da agravante para que complementasse a documentação necessária à instrução do recurso.


Assim, tenho que foram preenchidos os requisitos do artigo 1.017 do NCPC
.


Isso posto, dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão agravada e conhecer do agravo de instrumento 70085454635.


Reative-se o recurso e remetam-se os autos a este gabinete, para análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, antes da intimação dos agravados para contrarrazões.

Intimem-se.
Porto Alegre, 30 de maio de 2022.


Des. Ney Wiedemann Neto,

Relator.


? Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da
...

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