Decisão Monocrática nº 70085563724 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 29-03-2022

Data de Julgamento29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085563724
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

LPO
Nº 70085563724 (Nº CNJ: 0005861-88.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPUBLICAÇÃO DA NOTA DE EXPEDIENTE. INTIMAÇÃO ANTERIOR EFETIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ausência de omissão.
1. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

Embargos de Declaração


Terceira Câmara Cível



Nº 70085563724 (Nº CNJ: 0005861-88.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



ANA PAULA MOTTA COSTA


EMBARGANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


EMBARGADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de embargos declaratórios opostos por ANA PAULA MOTTA COSTA contra a decisão monocrática proferida nos autos da execução promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPUBLICAÇÃO DA NOTA DE EXPEDIENTE. INTIMAÇÃO ANTERIOR EFETIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
1. A republicação da nota de expediente não tem o condão de reabrir o prazo recursal, mormente quando houve a ciência inequívoca da decisão recorrida pelo procurador da parte agravante.

2. Configurada a intempestividade quando não interposto o recurso no prazo contado da intimação da decisão. Precedentes do TJ/RS.

RECURSO NÃO CONHECIDO, COM BASE NO ART. 932, INC. III, DO CPC, POIS INADMISSÍVEL.

A parte embargante alega que ocorreu omissão da decisão embargada ao nada considerar relativamente aos documentos anexados, que não faziam diferença para o mérito dos argumentos do Agravo de Instrumento, mas que Vossa Excelência considerou essenciais para verificar a tempestividade.
Argumenta que, enquanto a primeira (NE 1844/2019), intimava sobre a decisão judicial, mas não trazia as providências a serem cumpridas; a segunda (NE 55/2022) deu vista à ré (agravante) das providências que estavam determinadas e que não havia registro de terem sido cumpridas. Arrazoa que a documentação anexada trouxe evidências de que a NE nº 55/2022 não trata de mera ?republicação? da NE nº 1844/2019, mas sim de nova Nota de Expediente a ensejar a possibilidade de Agravo de Instrumento, conforme o art. 1015, parágrafo único, do CPC. Pede o acolhimento dos embargos.
É o relatório.
Decido.
I ? PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O recurso é tempestivo.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

II ? CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual:

Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.


Como destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, relativamente às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Já a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. O erro material, por sua vez, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita
.


No tocante à omissão, esclarecem os autores:

?
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa ? razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ?ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento? (art. 1.022, II, CPC...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT