Decisão Monocrática nº 70085565158 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 21-03-2022
Data de Julgamento | 21 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085565158 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
ICBO
Nº 70085565158 (Nº CNJ: 0006004-77.2022.8.21.7000)
2022/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL DE NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA, PELO RÉU, DE DEMANDA PRÓPRIA PARA ANULAÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO COMO CORREIÇÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA. ACERTO DO DESPACHO PROFERIDO PELA JUÍZA A QUO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO COMO CORREIÇÃO PARCIAL E, NO MÉRITO, JULGADA DE PLANO IMPROCEDENTE, COM INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE, INCLUSIVE PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo de Instrumento
Décima Sétima Câmara Cível
Nº 70085565158 (Nº CNJ: 0006004-77.2022.8.21.7000)
Comarca de Cachoeira do Sul
GUIMAR GERALDO RODRIGUES COSTA
AGRAVANTE
CAICARA PISCINA TENIS CLUBE
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Guimar Geraldo Rodrigues Costa, contra despacho proferido pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul, Dr.ª Lilian Astrid Ritter, que afirmou a necessidade de o réu ajuizar demanda própria visando a anulação pretendida, por se tratar de processo com sentença transitada em julgado.
Em suas razões, arguiu duas nulidades insanáveis, pontualmente na intimação do réu para apresentar contrarrazões, momento no qual não foi cientificado da consequência de decretação de revelia, e na falta de inclusão do procurador da parte no sistema Themis, tampouco sendo indicado no termo de audiência da fl. 45, não sendo, a partir de então, intimado acerca dos atos processuais seguintes. Invocou o art. 76, caput e §1º, inciso II, e o art. 272, caput e §2º, ambos do Código de Processo Civil. Argumentou estarem constituídas nulidades absolutas, podendo ser reconhecidas nesse instante processual. Sustentou a necessidade de imediata suspensão da ordem de desocupação, ante a concessão de efeito suspensivo ativo. Requereu, ao final, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo, para sustar a ordem de desocupação do imóvel, com o imediato recolhimento do mandado; e, no mérito, o provimento recursal, reformando-se a decisão agravada a fim de declarar a nulidade do processo, a contar da fl. 45, inclusive, determinando-se ?o restabelecimento do trâmite do processo de...
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