Decisão Monocrática nº 70085565158 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085565158
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

ICBO
Nº 70085565158 (Nº CNJ: 0006004-77.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTAÇÃO JUDICIAL DE NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA, PELO RÉU, DE DEMANDA PRÓPRIA PARA ANULAÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO COMO CORREIÇÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA. ACERTO DO DESPACHO PROFERIDO PELA JUÍZA A QUO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO COMO CORREIÇÃO PARCIAL E, NO MÉRITO, JULGADA DE PLANO IMPROCEDENTE, COM INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE, INCLUSIVE PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo de Instrumento


Décima Sétima Câmara Cível



Nº 70085565158 (Nº CNJ: 0006004-77.2022.8.21.7000)


Comarca de Cachoeira do Sul



GUIMAR GERALDO RODRIGUES COSTA


AGRAVANTE

CAICARA PISCINA TENIS CLUBE


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Guimar Geraldo Rodrigues Costa, contra despacho proferido pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul, Dr.ª Lilian Astrid Ritter, que afirmou a necessidade de o réu ajuizar demanda própria visando a anulação pretendida, por se tratar de processo com sentença transitada em julgado.

Em suas razões, arguiu duas nulidades insanáveis, pontualmente na intimação do réu para apresentar contrarrazões, momento no qual não foi cientificado da consequência de decretação de revelia, e na falta de inclusão do procurador da parte no sistema Themis, tampouco sendo indicado no termo de audiência da fl. 45, não sendo, a partir de então, intimado acerca dos atos processuais seguintes.
Invocou o art. 76, caput e §1º, inciso II, e o art. 272, caput e §2º, ambos do Código de Processo Civil. Argumentou estarem constituídas nulidades absolutas, podendo ser reconhecidas nesse instante processual. Sustentou a necessidade de imediata suspensão da ordem de desocupação, ante a concessão de efeito suspensivo ativo. Requereu, ao final, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo, para sustar a ordem de desocupação do imóvel, com o imediato recolhimento do mandado; e, no mérito, o provimento recursal, reformando-se a decisão agravada a fim de declarar a nulidade do processo, a contar da fl. 45, inclusive, determinando-se ?o restabelecimento do trâmite do processo de...

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