Decisão Monocrática nº 70085568020 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 28-06-2022

Data de Julgamento28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70085568020
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




MAS
Nº 70085568020 (Nº CNJ: 0006291-40.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, § 2º, DO CPC. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO/TRATAMENTO. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. PERTUZUMABE. FÁRMACO INCOORADO AO SUS. AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. TEMA 793/STF. TESE REINTERETADA PELA 1ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Ao reinterpretar o Tema 793 da repercussão geral em 22-03-2022, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou a necessidade de se incluir a União no polo passivo não só das ações que visem à obtenção de medicamentos não padronizados, mas também daquelas atinentes a fármacos padronizados de competência da União, ou oncológicos, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.


Situação concreta em que se discute a dispensação de fármaco cujo financiamento cabe à União, devendo-se oportunizar à parte autora que inclua aquela no polo passivo do feito, na forma do art.
115, parágrafo único, do CPC, ainda que disso resulte posterior deslocamento de competência à Justiça Federal.

Mantida, contudo, a tutela de urgência deferida em cognição sumária até nova análise pelo juízo competente ou até a extinção do feito, acaso ocorra, em atenção ao disposto no art. 64, § 4º, do CPC.


SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.


RECURSO PROVIDO EM PARTE.


Agravo Interno


Vigésima Segunda Câmara Cível



Nº 70085568020 (Nº CNJ: 0006291-40.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVANTE

LEONILDE VIAN


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


1 - De saída, adoto o relatório do parecer ministerial lançado nesta instância revisora, que sumariou a espécie nestes termos, ?
in verbis?:
?Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que, nos autos da apelação interposta em desfavor de Leonilde Vian, negou provimento ao recurso, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda (Fls. 30/40, do processo n° 70085475739). O recorrente, em razões de agravo, busca a reforma da decisão. Após historiar o feito, sustenta o caráter vinculante dos precedentes fixados para a matéria de saúde. Aduz que compete à União a instituição da Política Nacional de Prevenção e Tratamento Oncológico no SUS (Portaria n. 874/2013), bem como o financiamento de tratamentos antineoplásicos concedidos aos usuários (Lei n. 12.732/2012, regulamentada pelo artigo 8º da Portaria n. 876/2013). Alega que o Tema 793 do STF determina que o Ente Público responsável pelo financiamento do procedimento deve obrigatoriamente compor o polo passivo da ação, observada a devida distribuição de competências internas do SUS. Salienta que, uma vez confirmado o diagnóstico do câncer, o usuário do SUS deve ser encaminhado ao centro de referência para tratamento oncológico, CACON ou UNACON, cujas unidades hospitalares (públicas ou filantrópicas) devem assegurar tratamento integral ao quadro clínico do paciente, mediante disponibilização de recursos humanos, tecnologias, confirmação diagnóstica, estadia, assistência ambulatorial e hospitalar, cuidados paliativos e atendimento de emergências oncológicas. Sustenta que a União não ressarcirá administrativamente os demais entes que arcarem como o custeio da prestação de saúde, nas demandas judiciais em que o ente público federal não compuser o polo passivo da lide, impossibilitando o ressarcimento dos valores pela via administrativa. Discorre acerca do direito aplicável. Colaciona precedentes. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso (fls. 4/10).

O recurso foi recebido (fls.
21/22).

Não foram apresentadas contrarrazões.
?

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


Vieram os autos conclusos.


É o relatório.
2 - Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.


Conquanto tenha afastado a aplicação do Tema 793/STF ao caso sub examine, melhor analisando a questão trazida ao crivo desta instância revisora, adianto que estou provendo em parte o agravo interno, com fulcro no § 2º do art. 1.021 do CPC.


Segundo o relato da inicial, a parte autora necessita utilizar os medicamentos PERTUZUMABE 420MG/14ML, para o tratamento de NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA, NÃO ESPECIFICADA (CID-10 C50.9).

No que tange ao financiamento dos tratamentos oncológicos, o Ministério da Saúde esclarece através da NOTA TÉCNICA nº 960/2018-NJUD/SE/GAB/SE/MS
o seguinte, \"litteris\":

\"3.1.
É importante esclarecer, que a assistência oncológica no SUS não se constitui em assistência farmacêutica, a que, no geral e equivocadamente, se costuma resumir o tratamento do câncer. Ela não se inclui no bloco da Assistência Farmacêutica, mas no bloco da Assistência à Saúde de Média e Alta Complexidade (MAC) e é ressarcida por meio de procedimentos específicos (cirúrgicos, radioterápicos, quimioterápicos e iodoterápicos). Para esse uso, eles são informados como procedimentos quimioterápicos no subsistema APAC (autorização de procedimentos de alta complexidade), do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA-SUS); devem ser fornecidos pelo estabelecimento de saúde credenciado no SUS e habilitado em Oncologia; e são ressarcidos conforme o código da APAC.
(...)

3.3. Assim, a partir do momento em que um hospital é habilitado para prestar assistência oncológica pelo SUS, a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento antineoplásico é desse hospital, seja ele público ou privado, com ou sem fins lucrativos.
3.4. Na área de Oncologia, o SUS é estruturado para atender de uma forma integral e integrada os pacientes que necessitam de tratamento de neoplasia maligna. Atualmente, a Rede de Atenção Oncológica está formada por estabelecimentos de saúde habilitados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). Os hospitais habilitados como UNACON ou CACON devem oferecer assistência especializada ao paciente com câncer, atuando no diagnóstico e tratamento. Essa assistência abrange sete modalidades integradas: diagnóstico, cirurgia oncológica, radioterapia, quimioterapia (oncologia clínica, hematologia e oncologia pediátrica), medidas de suporte, reabilitação e cuidados paliativos. (destaques do original).\"

O medicamento postulado na petição inicial foi incorporado à política do SUS para tratamento de câncer de mama, conforme se infere da Portaria n° 57, de 4 de dezembro de 2017 do Ministério da Saúde, bem como das informações disponibilizadas no site (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2017/prt0057_06_12_2017.html).



Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793/STF), sob a sistemática do art. 1.036 do CPC, sufragou o entendimento de que:

?
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro?.



O Ministro EDSON FACHIN, designado para redigir o acórdão, em seu voto, estabeleceu as seis conclusões abaixo listadas (acórdão ainda não publicado):

?
1ª) a obrigação solidária de prestar o serviço de saúde decorre da competência material comum...

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