Decisão Monocrática nº 70085568103 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 25-03-2022

Data de Julgamento25 Março 2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085568103
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




MICSL
Nº 70085568103 (Nº CNJ: 0006299-17.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PESQUISA, CADASTRAMENTO E ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS DEVEDORES JUNTO AO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS), ANTE O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE.
Cabível a utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para o cadastramento, a pesquisa e a anotação de indisponibilidade de bens do devedor, de modo que a execução possa ter regular prosseguimento e chance de, ao final, alcançar a efetividade buscada, visto que, há quase quatorze anos, o credor tenta a satisfação de seu crédito, sem êxito.
Decisão reformada.

RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento


Décima Primeira Câmara Cível



Nº 70085568103 (Nº CNJ: 0006299-17.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO FUNDAPLUB


AGRAVANTE

FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED


AGRAVANTE

VIVIANE DE MOURA CASSAL


AGRAVADO

MARCELO MANSILHA DE SOUZA


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDAPLUB e FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED interpõem agravo de instrumento, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move em desfavor de VIVIANE DE MOURA CASSAL e MARCELO MANSILHA DE SOUZA, contra decisão proferida, nos seguintes termos:
Vistos.
Indefiro o pedido de cadastramento nome da parte ré na CNIB, pois não há previsão legal para a indisponibilidade de bens da parte devedora em simples execução de título extrajudicial ou pedido de cumprimento de sentença. Saliento que, conforme Provimento nº 39/2014 do CNJ, que instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, esta só pode ser utilizada nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos legais e constitucionais: CF/88, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC/1973, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101. E, em nenhuma dessas situações se enquadra a presente lide. Note-se que a CNIB não é central de consulta, só devendo ser utilizada quando deferida indisponibilidade de bens, medida extremamente grave, que só pode ser deferida quando permitida por lei, sob pena, inclusive, de poder se fazer presente hipótese de abuso de autoridade, com possível responsabilidade criminal do Magistrado. Dil. legais.
Em razões recursais, a parte agravante postula a reforma da decisão agravada.
Defende, em suma, o cabimento, nas execuções cíveis, da pesquisa de bens e de cadastramento dos nomes dos agravados junto ao CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens), de forma a assegurar a satisfação do crédito que busca desde 2008, oportunidade em que os devedores foram devidamente citados e quedaram-se inertes desde então. Cita REsp 1816302/RS, REsp 179572/SC e precedentes deste Tribunal. Requer a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para determinar a pesquisa de bens em nome da parte agravada, por meio do sistema CNIB.

Vieram os autos conclusos.


É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme entendimento desta Corte e também do STJ, o relator pode, por decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso interposto sem oportunizar manifestação à parte contrária, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula 568 do STJ, em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).


No mesmo sentido, o artigo 932, VIII, do CPC, prevê que incumbe ao Relator exercer, além das atribuições previstas no diploma processual, outras estabelecidas no regimento interno do Tribunal:
Art. 932.
Incumbe ao relator:
(...)
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

A esse respeito, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça autoriza o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206.
Compete ao Relator:
(...)
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal?
;

Dessa forma, este recurso comporta pronunciamento monocrático, visto que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador e também no colendo STJ.

Passo ao julgamento do mérito do recurso.

Assiste razão à recorrente.

A parte exequente/agravante, em 29/12/2008, ajuizou ação de execução de título de extrajudicial contra os agravados que, citados e intimados, quedaram-se
...

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