Decisão Monocrática nº 70085573087 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-04-2022

Data de Julgamento04 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085573087
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




JMKVTJ
Nº 70085573087 (Nº CNJ: 0006797-16.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA DE PROTEÇÃO. ADOLESCENTE QUE ESTÁ ACOLHIDA EM INSTITUIÇÃO. PEDIDO DE DESACOLHIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS FORMULADO PELA GENITORA. 1. Comprovadas a negligência e a falta de cuidado da genitora para com a filha, resta configurada uma situação de risco, que justifica seja mantido o abrigamento da adolescente. 2. O abrigamento da adolescente é medida protetiva, cujo propósito é permitir que a menor receba os cuidados de que necessita, ou seja, receba boa alimentação, condições de higiene, tratamento médico, psicológico, etc. e possa ter um desenvolvimento saudável e uma vida com um mínimo de dignidade. 3. Cabível determinar a realização de audiência para oitiva da genitora, bem como das testemunhas arroladas. Recurso provido em parte.

Agravo de Instrumento


Sétima Câmara Cível



Nº 70085573087
(Nº CNJ:0006797-16.2022.8.21.7000)


Comarca de Jaguari



T.A.A.R.

.
.
AGRAVANTE

M.P.

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AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se da irresignação de TATIANE A. A. R. P. com a r. decisão que determinou novo acolhimento institucional da adolescente CATIELY R. P. junto ao Lar Irmãs Bibianas, a fim de assegurar os direitos e garantias fundamentais da adolescente, nos autos da medida de proteção que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO.

Sustenta a recorrente que segundo o art. 19 do ECA prevê que toda a criança tem o direito de ser criada e educada no seio de sua família e o art. 23 prevê que a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo para a perda ou suspensão do poder familiar.
Alega que o abrigamento só deve ocorrer em última hipótese, asseverando que no presente caso não houve tentativa de solução, sendo que a genitora ainda não foi ouvida e nem ocorreu audiência ou tomadas iniciativas visando garantir atendimento das necessidades da menor. Afirma que trabalha como cuidadora e faxineira, percebendo cerca de R$ 100,00 por dia, restando comprovado que possui condições de manter seus filhos, enfatizando que as fotos juntadas demonstram que existe local de moradia habitável com alimentos necessários para os filhos, contrariando o relatório em que se baseou a decisão judicial. Diz que apresenta quadro estabilizado no que se refere à depressão e que o plano individual de atendimento concluiu pelo retorno gradativo dos filhos ao...

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